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Aposentadoria por idade 2026: 62 ou 65 anos, 15 ou 20 de contribuição

Atualizado em 21 de agosto de 2026
12 min de leitura
Casal de idosos confere documentos na mesa de casa para o INSS.
O tempo exigido depende da data de filiação: 15 anos para quem entrou no INSS até 13/11/2019 e 20 anos para o homem filiado depois — EC 103/2019, arts. 18 e 19.

Dois homens de 65 anos, com dezesseis anos de contribuição cada um, podem receber respostas opostas do INSS. O que separa um do outro é a data em que cada um entrou para a Previdência Social.

Esta página se organiza em torno dessa pergunta: você já tinha vínculo com o INSS antes de 13 de novembro de 2019? Quem a responde já sabe quanto tempo precisa, quanto vai receber e o que o INSS vai conferir. Quem nunca contribuiu está fora da bifurcação inteira — o caminho ali é o BPC/LOAS, e as diferenças estão nesta outra página.

13 de novembro de 2019 divide quem lê esta página em dois

A Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor na data da publicação (art. 36, III), e o Diário Oficial da União a publicou em 13 de novembro de 2019. Ela escreveu duas regras diferentes: o art. 18 para quem já estava dentro, o art. 19 para quem entrou depois. O Regulamento repetiu a divisão nos arts. 188-H e 51 do Decreto 3.048/1999, com a redação do Decreto 10.410/2020.

Sua filiação começouIdade mínima em 2026Tempo de contribuiçãoOnde está escrito
Até 13/11/201962 anos (mulher) · 65 anos (homem)15 anos para ambosEC 103/2019, art. 18 · Decreto 3.048/1999, art. 188-H
A partir de 14/11/201962 anos (mulher) · 65 anos (homem)15 anos (mulher) · 20 anos (homem)EC 103/2019, art. 19 · Decreto 3.048/1999, art. 51
Nas duas linhas o INSS confere também a carência de 180 contribuições mensais — art. 188-H, III, do Decreto 3.048/1999 para quem se filiou até 13/11/2019, e art. 29, II, para a aposentadoria programada.

Como saber de que lado você está

Filiação não é a mesma coisa que pagamento. Para o segurado obrigatório — empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual, MEI —, o art. 20, §1º, do Decreto 3.048/1999 diz que ela decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Um único contrato com carteira assinada em 1997, mesmo curto, já coloca você na primeira linha da tabela. Só para o facultativo a filiação depende da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.

Isso se comprova no CNIS, o extrato de vínculos que você abre de graça no Meu INSS. Se o vínculo antigo estiver lá, a pergunta está respondida. Se não estiver, ele precisa ser provado antes do pedido, e o guia do Meu INSS mostra qual papel tapa cada tipo de buraco no CNIS.

Para o homem, um vínculo antigo vale cinco anos de contribuição

A diferença de cinco anos entre as duas linhas recai inteira sobre os homens, e decide pedidos que, no papel, parecem idênticos.

Antônio teve carteira assinada entre 1996 e 1998, ficou anos na informalidade e voltou a contribuir como MEI em 2012. Soma 16 anos e completa 65 em 2026. Aquele contrato de 1996 o torna filiado antes de 13/11/2019, então a régua dele é o art. 18 da EC 103/2019: 15 anos. Antônio tem direito.

Benedito trabalhou sem registro e fez a primeira contribuição em 2020, como contribuinte individual. Também completa 65 em 2026 e também soma 16 anos, porque averbou tempo rural antigo. Como a filiação dele ao RGPS começou depois da Emenda, a régua é o art. 19: 20 anos. Benedito ainda não tem direito.

Um indeferimento pelo motivo de Benedito não é erro do INSS, e recorrer sem fato novo tende a repetir o resultado. O movimento que muda o desfecho é procurar, no passado, um vínculo anterior a 13/11/2019 que não esteja no CNIS. Trabalho sem registro em período antigo pode ser reconhecido com prova documental, e o que serve de prova de trabalho informal está detalhado aqui. Tempo militar e tempo em regime próprio também se averbam, cada um com o seu documento — o do Exército e a certidão de tempo de contribuição do servidor.

💬 Tem dúvidas se você se encaixa nos requisitos?

Nosso canal está aberto para esclarecer suas dúvidas sobre este benefício.

Para a mulher, a data mexeu na idade, e a subida terminou em 2023

Do lado feminino a bifurcação existiu, mas se fechou. O art. 18, §1º, da EC 103/2019 mandou acrescentar seis meses por ano à idade mínima da mulher filiada até 13/11/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos. A escada terminou:

AnoIdade mínima da mulher pela regra de transição
201960 anos
202060 anos e 6 meses
202161 anos
202261 anos e 6 meses
2023 em diante62 anos

Como o art. 19 já exigia 62 anos das filiadas depois da Emenda, as duas regras convergiram em 2023 e hoje entregam o mesmo resultado, venha a filiação de 1990 ou de 2024. Para a mulher, a data deixou de mudar o acesso — e nunca mudou o valor, porque o piso de cálculo dela é 15 anos nas duas regras. Outros pontos em que a lei trata a mulher de forma distinta estão reunidos em aposentadoria da mulher.

Os 15 anos dão o direito; o valor só começa a subir aos 20

Aqui mora a armadilha do homem filiado até 13/11/2019: os seus 15 anos servem para ter direito, não para calcular. O art. 26, §2º, da EC 103/2019 manda pagar 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com dois pontos percentuais a mais por ano que exceder 20 anos. O §5º baixa esse piso de cálculo para 15 anos apenas para as mulheres filiadas ao RGPS. O Decreto 3.048/1999 repete a conta no art. 53 (redação do Decreto 10.491/2020) e no art. 188-H, §3º.

A consequência é contraintuitiva: entre o 15º e o 20º ano, o homem já tem o benefício assegurado e o valor não sobe um centavo. Do 21º em diante, cada ano vale 2 pontos.

SituaçãoPercentual da médiaMédia de R$ 3.000 resulta em
Homem, 15 anos (regra de transição)60%R$ 1.800
Homem, 28 anos60% + 16% = 76%R$ 2.280
Mulher, 15 anos60%R$ 1.800
Mulher, 28 anos60% + 26% = 86%R$ 2.580
Contas simplificadas: a média real usa salários de contribuição corrigidos monetariamente.

Nenhum percentual derruba o benefício abaixo do salário mínimo nem o leva acima do teto. O art. 33 da Lei 8.213/1991 fixa os dois limites, e a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 deu os valores do ano: piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55. Média alta é cortada no teto ainda que a conta dos percentuais aponte mais. O passo a passo do cálculo, com a correção da média, fica no guia dedicado.

Carência e tempo de contribuição são duas contas separadas

O Decreto 3.048/1999 cobra as duas coisas em incisos diferentes do mesmo artigo. No art. 188-H, o inciso II pede o tempo de contribuição e o inciso III pede, separadamente, carência de 180 contribuições mensais. Carência conta contribuições; tempo de contribuição conta períodos de vínculo, e nem todo período que entra numa conta entra na outra — por isso duas pessoas com os mesmos anos no CNIS podem receber respostas diferentes.

Ter parado de contribuir não apaga o que já foi pago

É a dúvida de quem contribuiu muitos anos e depois sumiu do sistema. A Lei 10.666/2003, art. 3º, §1º, resolve: na aposentadoria por idade, “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento”.

Se a conta não fecha por pouco, dá para procurar tempo que existe e não está no CNIS ou seguir contribuindo como segurado facultativo até completar o que falta. Quem tem muito tempo e ainda não alcançou a idade costuma chegar antes pelas regras por tempo de contribuição.

Três situações em que a pergunta da data não é a certa

A bifurcação de 13/11/2019 governa a aposentadoria por idade urbana. Em três hipóteses quem decide é outra norma.

Trabalhador rural: outra espécie, outra idade

Desde o Decreto 10.410/2020, a rural deixou de ser variação da urbana e virou espécie própria no art. 25, I, do Decreto 3.048/1999. O art. 56 fixa 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com comprovação de atividade rural por tempo igual à carência. Quem alternou campo e cidade tem um terceiro desenho, a aposentadoria híbrida; as regras rurais completas estão no guia da aposentadoria rural.

Segurado com deficiência: a idade cai, e a prova precisa cobrir 15 anos

O art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013 garante aposentadoria “aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”. O grau não altera a idade aqui, mas a deficiência precisa estar comprovada ao longo dos mesmos 15 anos. O guia da LC 142/2013 trata da avaliação e da prova.

Quem já cumpria tudo antes da Emenda

Se você preencheu todos os requisitos de alguma regra até 13/11/2019 e não pediu, o art. 3º da EC 103/2019 assegura a concessão “a qualquer tempo”, pelos critérios vigentes na data em que os requisitos foram atendidos. Esse direito adquirido convive com as regras de transição — escolher entre eles é comparar valor, não elegibilidade.

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O pedido exige dois documentos; o resto é prova de tempo

A ficha oficial do serviço Solicitar Aposentadoria por Idade Urbana lista como exigência apenas documento de identificação e CPF — mais a procuração, quando alguém pede em seu nome. O INSS já enxerga o seu histórico pelo CNIS: carnês, holerites, PPP e certidões só entram onde o CNIS falha. Conferir o extrato antes de protocolar é o passo que evita a maior parte das exigências.

No Meu INSS, o serviço a procurar continua se chamando Aposentadoria por Idade Urbana, embora o Regulamento tenha rebatizado a espécie como aposentadoria programada desde 2020.

O relógio de 90 dias não começa no protocolo

O prazo de análise não vem de lei: vem do Termo de Acordo no RE 1.171.152/SC, firmado por União, MPF, Ministério da Cidadania, DPU e INSS e homologado pelo STF em dezembro de 2020, por decisão do ministro Alexandre de Moraes referendada pelo Plenário em fevereiro de 2021. Três detalhes do texto mudam a conta que o segurado faz em casa:

  • 1.
    A Cláusula Primeira fixa 90 dias para aposentadorias, salvo por invalidez — o prazo varia por espécie; não é um prazo único para tudo que o INSS analisa.
  • 2.
    A Cláusula 2.1 só inicia a contagem após o encerramento da instrução, e não na data em que você aperta o botão de protocolar.
  • 3.
    A Cláusula 5.1 suspende o relógio enquanto houver exigência pendente, devolvendo ao menos 30 dias quando ele volta a correr. Silêncio leva ao arquivamento do processo (Cláusula 5.2).

A fase recursal ficou de fora (item 14.1 do Termo): depois de um indeferimento, os 90 dias não valem mais. O funcionamento completo desses prazos, incluindo o de pagamento, está na página dedicada ao assunto.

Se vier indeferido, o relógio vira contra você

O prazo para recorrer é de 30 dias contados da ciência da decisão, e não da data da carta: art. 305, §1º, II, do Decreto 3.048/1999, redação do Decreto 10.410/2020. Recurso, pedido novo e ação judicial servem a problemas diferentes, e escolher errado custa tempo ou retroativo — os três caminhos estão comparados no guia do Meu INSS.

Este texto tem caráter informativo e não substitui análise individual. Data de filiação, períodos sem registro e cálculo da média mudam o resultado caso a caso; quando os valores em jogo são relevantes, uma orientação profissional antes do protocolo costuma custar menos do que um pedido refeito.

❓ Perguntas Frequentes

Com quantos anos e quanto tempo de contribuição dá para se aposentar por idade em 2026?

Mulher: 62 anos e 15 anos de contribuição, qualquer que seja a data de filiação. Homem: 65 anos, com 15 anos se já era filiado ao INSS até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 18) e 20 anos se a filiação começou depois (art. 19). Nos dois casos o INSS confere ainda a carência de 180 contribuições mensais.

Aposentadoria por idade e aposentadoria programada são a mesma coisa?

No Regulamento, o nome mudou: o Decreto 10.410/2020 substituiu aposentadoria por idade por aposentadoria programada no art. 25 do Decreto 3.048/1999, deixando a rural como espécie separada. No Meu INSS, o serviço continua listado como Aposentadoria por Idade Urbana — é esse nome que você digita na busca.

Parei de contribuir há anos. Ainda posso pedir aposentadoria por idade?

A Lei 10.666/2003, art. 3º, §1º, diz que na aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado tenha, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento. Quem já juntou as 180 contribuições não precisa voltar a contribuir para reabrir a porta.

Tenho 63 anos e 16 de contribuição. Já posso pedir?

Se você é mulher, os dois requisitos estão cumpridos. Se é homem, falta idade: a régua urbana comum é 65 anos, e abaixo dela só ficam o trabalhador rural e o segurado com deficiência, ambos aos 60. Aos 65, o tempo exigido dependerá da data em que a sua filiação começou.

Preciso ter carteira assinada?

Não. Períodos como empregado, contribuinte individual, MEI, doméstico, avulso e facultativo se somam. Ressalva para o MEI: a alíquota de 5% da Lei 8.212/1991, art. 21, §2º, II, dá direito à aposentadoria por idade, mas exclui a por tempo de contribuição — para contar esse período naquela outra modalidade é preciso complementar o recolhimento (art. 21, §3º).

Nunca contribuí. Existe alguma saída?

Aposentadoria por idade, não: a carência de 180 contribuições é condição do benefício. O caminho possível é assistencial, o BPC/LOAS, que não exige contribuição e tem regras próprias de idade e renda familiar — as diferenças estão em nunca contribuiu ao INSS .

Quanto tempo o INSS tem para decidir?

A Cláusula Primeira do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC fixa 90 dias para aposentadorias, salvo por invalidez. O prazo não corre do protocolo: a Cláusula Segunda o inicia após o encerramento da instrução, e a Cláusula Quinta o suspende enquanto houver exigência pendente. Também não se aplica à fase recursal (item 14.1 do Termo).

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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais

Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.

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