Psiquiatra Pode Me Afastar pelo INSS? Atestado e CID em 2026

Assinar um afastamento é atribuição de qualquer médico habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, o psiquiatra incluído. A prerrogativa está na Resolução CFM 2.381/2024, que revogou a Resolução CFM 1.658/2002 e teve o art. 3º alterado pela Resolução CFM 2.418/2024. Ela responde três perguntas que chegam juntas ao consultório: quem pode assinar o afastamento, o que precisa estar escrito no documento e em que hipóteses o diagnóstico pode aparecer nele. Nenhuma se resolve com uma fórmula dita na consulta — todas estão em dispositivo.
Quem assina um afastamento: médicos e odontólogos
O art. 5º da Resolução CFM 2.381/2024 não menciona especialidade nenhuma: “Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho”. O psiquiatra entra por ser médico inscrito no CRM. O registro de qualificação de especialista (RQE) aparece quando existe, pelo art. 2º, §1º, II, mas, pela letra do artigo, a especialidade não é condição de validade.
O odontólogo ali não é sobra de redação. A Lei 12.842/2013 coloca a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” entre as atividades privativas do médico (art. 4º, XIII) e, no §6º, afasta a regra do exercício da Odontologia na área dela. A Lei 5.081/1966 fecha o encaixe: pelo art. 6º, III, na redação da Lei 6.215/1975, cabe ao cirurgião-dentista “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”.
O psicólogo está na mesma Lei 12.842/2013: o §7º do art. 4º manda resguardar as competências próprias de psicólogo, enfermeiro, fisioterapeuta e outras profissões nomeadas ali. A divisão é de atribuição, não de hierarquia — o relatório psicológico entra como documentação do quadro, e a atestação para afastamento ficou com quem a lei nomeou.
Não existe consulta mínima nem fórmula a dizer
A resolução não fixa número de consultas antes de um afastamento. O art. 5º, §1º trata o atestado como parte integrante da consulta e afirma que fornecê-lo é “direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”. A quantidade de dias, essa sim, é avaliação clínica: o art. 4º, I fala em “dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente”.
Oito itens formam o documento, e dois costumam faltar
O art. 2º, §1º lista o que todo documento médico deve conter “minimamente”. São oito itens, e o atestado de afastamento acrescenta um nono, do art. 4º, I: os dias de dispensa.
- ✓I — identificação do médico: nome e CRM/UF
- ✓II — registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver
- ✓III — identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver
- ✓IV — data de emissão
- ✓V — assinatura qualificada, se eletrônico; ou VI — assinatura e carimbo, ou o número de registro no CRM, se manuscrito
- ✓VII — dados de contato profissional: telefone e/ou e-mail
- ✓VIII — endereço profissional ou residencial do médico
Os dois últimos são os que mais faltam nos atestados que chegam à empresa e ao INSS. Sem telefone e sem endereço, o documento segue incompleto perante a norma — e o art. 7º obriga o médico que detectar indício de falsidade a representar o atestado ao Conselho Regional de Medicina, o que pressupõe poder conferir a origem.
A identificação de quem recebe o documento mudou depois. O art. 3º, na redação da Resolução CFM 2.418/2024, exige documento de identidade oficial com foto e CPF do examinado e do representante legal. O parágrafo único excetua requerentes de benefício assistencial menores de 16 anos, identificáveis só pela certidão de nascimento — ajuste para não conflitar com o Decreto 6.214/2007, na redação do Decreto 9.462/2018.
Três portas deixam o CID entrar no atestado
O art. 5º, §3º fecha o assunto do diagnóstico em três hipóteses, e só nelas: “Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal”. Uma dessas portas é sua. Quando a inclusão parte de você, o §4º manda que a concordância esteja “expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário” — o pedido deixa rastro escrito em dois lugares, e não numa conversa.
O código, quando entra, é o que nomeia a condição para quem lê o documento depois. Os transtornos mentais e comportamentais ficam no Capítulo V da CID-10: F32 (episódios depressivos), F33 (transtorno depressivo recorrente), F41.1 (ansiedade generalizada), F31 (transtorno afetivo bipolar) e F43.2, cujo título é “transtornos de adaptação” — que circula como código do burnout, e não é. Sobre o reconhecimento de cada condição, os guias de depressão e ansiedade tratam do mérito.
O código que costuma sair num atestado de esgotamento
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o esgotamento tem código próprio: Z73.0, “Esgotamento / Estado de exaustão vital”, dentro de Z73, “Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida”. O capítulo em que ele mora importa: os códigos Z formam o Capítulo XXI, “Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde”, cuja nota de abertura diz que as categorias Z00-Z98 servem para registrar como diagnóstico “outras circunstâncias que não uma doença, um traumatismo ou uma causa externa”. Um Z73.0 no atestado descreve, tecnicamente, uma circunstância. O mérito está no guia de burnout e auxílio-doença.
Atestado, declaração e relatório fazem coisas diferentes
De um mesmo atendimento saem quatro documentos tratados como um só. O art. 4º define cada um em inciso separado — a diferença está no que o papel afirma e no que ele custa.
| Documento | O que afirma | Cobrança |
|---|---|---|
| Atestado de afastamento (art. 4º, I) | Os itens do art. 2º mais os dias de dispensa | Parte integrante da consulta, sem majoração de honorários |
| Declaração de comparecimento (art. 4º, III) | Confirma a presença, sem recomendação de afastamento; justifica a falta se o empregador concordar | Fornecida pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde |
| Relatório circunstanciado (art. 4º, VII) | Início do acompanhamento, quadro evolutivo, terapêutica, prognóstico e o CID quando expressamente autorizado | Sem majoração em acompanhamento regular por até 6 meses; depois, pode ser cobrado |
| Relatório especializado (art. 4º, VIII) | Discorre sobre a enfermidade para fins de perícia, com discussão técnica e conclusão | Honorários cobrados, quando em serviço privado |
A declaração de comparecimento é a que sai quando a consulta não termina em afastamento. Já o histórico de tratamento não cabe no atestado: mora no relatório circunstanciado.
O reexame na empresa depende de ela ter serviço médico
Entregue o atestado, a pergunta é quem pode examiná-lo de novo. A Lei 8.213/1991 trata disso no art. 60, §4º, e o dispositivo é condicional: “A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”. Onde não há serviço médico próprio ou conveniado, essa etapa interna não existe. E o médico que faz o reexame tem limite próprio: pelo art. 5º, §2º da Resolução CFM 2.381/2024, “os médicos somente podem acatar atestados quando emitidos por médicos devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou por odontólogos”.
Do lado trabalhista, a fila em que os atestados são aceitos e quem paga o período inicial não se decidem aqui: os dois pontos, e o que corre depois do papel assinado — repasse à Previdência, requerimento, perícia e data de alta —, estão no guia sobre o que fazer depois de ser afastado pelo médico, e os direitos durante o afastamento, no guia de afastamento pelo INSS.
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❓ Perguntas Frequentes
Psiquiatra pode dar atestado de 30 dias?
O psiquiatra pode me afastar na primeira consulta?
Sou obrigado a deixar o CID escrito no atestado?
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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais
Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.
Resolução CFM nº 2.381/2024 — emissão de documentos médicos (arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º)
Resolução CFM nº 2.418/2024 — nova redação do art. 3º da Resolução CFM 2.381/2024
Lei 12.842/2013 — Lei do Ato Médico (art. 4º, XIII, §6º e §7º)
Lei 5.081/1966 — exercício da Odontologia (art. 6º, III, na redação da Lei 6.215/1975)
Lei 8.213/1991 — Benefícios da Previdência Social (art. 60, §§ 3º e 4º)
Lei 605/1949 — repouso semanal remunerado (art. 6º, §1º, alínea f, e §2º)
DATASUS — CID-10, grupo Z70-Z76 (Z73.0 Esgotamento / Estado de exaustão vital)
DATASUS — CID-10, Capítulo XXI (Z00-Z99) e sua nota de abertura
Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.
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