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Psiquiatra Pode Me Afastar pelo INSS? Atestado e CID em 2026

Atualizado em 20 de agosto de 2026
8 min de leitura
Psiquiatra acolhe paciente em consulta e analisa atestado para afastamento pelo INSS.
A prerrogativa de atestar afastamento é do médico e do odontólogo (Lei 12.842/2013, art. 4º, XIII; Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º). O CID só entra no atestado numa das três hipóteses do art. 5º, §3º.

Assinar um afastamento é atribuição de qualquer médico habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, o psiquiatra incluído. A prerrogativa está na Resolução CFM 2.381/2024, que revogou a Resolução CFM 1.658/2002 e teve o art. 3º alterado pela Resolução CFM 2.418/2024. Ela responde três perguntas que chegam juntas ao consultório: quem pode assinar o afastamento, o que precisa estar escrito no documento e em que hipóteses o diagnóstico pode aparecer nele. Nenhuma se resolve com uma fórmula dita na consulta — todas estão em dispositivo.

Quem assina um afastamento: médicos e odontólogos

O art. 5º da Resolução CFM 2.381/2024 não menciona especialidade nenhuma: “Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho”. O psiquiatra entra por ser médico inscrito no CRM. O registro de qualificação de especialista (RQE) aparece quando existe, pelo art. 2º, §1º, II, mas, pela letra do artigo, a especialidade não é condição de validade.

O odontólogo ali não é sobra de redação. A Lei 12.842/2013 coloca a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” entre as atividades privativas do médico (art. 4º, XIII) e, no §6º, afasta a regra do exercício da Odontologia na área dela. A Lei 5.081/1966 fecha o encaixe: pelo art. 6º, III, na redação da Lei 6.215/1975, cabe ao cirurgião-dentista “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”.

O psicólogo está na mesma Lei 12.842/2013: o §7º do art. 4º manda resguardar as competências próprias de psicólogo, enfermeiro, fisioterapeuta e outras profissões nomeadas ali. A divisão é de atribuição, não de hierarquia — o relatório psicológico entra como documentação do quadro, e a atestação para afastamento ficou com quem a lei nomeou.

Não existe consulta mínima nem fórmula a dizer

A resolução não fixa número de consultas antes de um afastamento. O art. 5º, §1º trata o atestado como parte integrante da consulta e afirma que fornecê-lo é “direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”. A quantidade de dias, essa sim, é avaliação clínica: o art. 4º, I fala em “dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente”.

Oito itens formam o documento, e dois costumam faltar

O art. 2º, §1º lista o que todo documento médico deve conter “minimamente”. São oito itens, e o atestado de afastamento acrescenta um nono, do art. 4º, I: os dias de dispensa.

  • I — identificação do médico: nome e CRM/UF
  • II — registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver
  • III — identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver
  • IV — data de emissão
  • V — assinatura qualificada, se eletrônico; ou VI — assinatura e carimbo, ou o número de registro no CRM, se manuscrito
  • VII — dados de contato profissional: telefone e/ou e-mail
  • VIII — endereço profissional ou residencial do médico

Os dois últimos são os que mais faltam nos atestados que chegam à empresa e ao INSS. Sem telefone e sem endereço, o documento segue incompleto perante a norma — e o art. 7º obriga o médico que detectar indício de falsidade a representar o atestado ao Conselho Regional de Medicina, o que pressupõe poder conferir a origem.

A identificação de quem recebe o documento mudou depois. O art. 3º, na redação da Resolução CFM 2.418/2024, exige documento de identidade oficial com foto e CPF do examinado e do representante legal. O parágrafo único excetua requerentes de benefício assistencial menores de 16 anos, identificáveis só pela certidão de nascimento — ajuste para não conflitar com o Decreto 6.214/2007, na redação do Decreto 9.462/2018.

Três portas deixam o CID entrar no atestado

O art. 5º, §3º fecha o assunto do diagnóstico em três hipóteses, e só nelas: “Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal”. Uma dessas portas é sua. Quando a inclusão parte de você, o §4º manda que a concordância esteja “expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário” — o pedido deixa rastro escrito em dois lugares, e não numa conversa.

O código, quando entra, é o que nomeia a condição para quem lê o documento depois. Os transtornos mentais e comportamentais ficam no Capítulo V da CID-10: F32 (episódios depressivos), F33 (transtorno depressivo recorrente), F41.1 (ansiedade generalizada), F31 (transtorno afetivo bipolar) e F43.2, cujo título é “transtornos de adaptação” — que circula como código do burnout, e não é. Sobre o reconhecimento de cada condição, os guias de depressão e ansiedade tratam do mérito.

O código que costuma sair num atestado de esgotamento

Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o esgotamento tem código próprio: Z73.0, “Esgotamento / Estado de exaustão vital”, dentro de Z73, “Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida”. O capítulo em que ele mora importa: os códigos Z formam o Capítulo XXI, “Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde”, cuja nota de abertura diz que as categorias Z00-Z98 servem para registrar como diagnóstico “outras circunstâncias que não uma doença, um traumatismo ou uma causa externa”. Um Z73.0 no atestado descreve, tecnicamente, uma circunstância. O mérito está no guia de burnout e auxílio-doença.

Atestado, declaração e relatório fazem coisas diferentes

De um mesmo atendimento saem quatro documentos tratados como um só. O art. 4º define cada um em inciso separado — a diferença está no que o papel afirma e no que ele custa.

DocumentoO que afirmaCobrança
Atestado de afastamento (art. 4º, I)Os itens do art. 2º mais os dias de dispensaParte integrante da consulta, sem majoração de honorários
Declaração de comparecimento (art. 4º, III)Confirma a presença, sem recomendação de afastamento; justifica a falta se o empregador concordarFornecida pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde
Relatório circunstanciado (art. 4º, VII)Início do acompanhamento, quadro evolutivo, terapêutica, prognóstico e o CID quando expressamente autorizadoSem majoração em acompanhamento regular por até 6 meses; depois, pode ser cobrado
Relatório especializado (art. 4º, VIII)Discorre sobre a enfermidade para fins de perícia, com discussão técnica e conclusãoHonorários cobrados, quando em serviço privado

A declaração de comparecimento é a que sai quando a consulta não termina em afastamento. Já o histórico de tratamento não cabe no atestado: mora no relatório circunstanciado.

O reexame na empresa depende de ela ter serviço médico

Entregue o atestado, a pergunta é quem pode examiná-lo de novo. A Lei 8.213/1991 trata disso no art. 60, §4º, e o dispositivo é condicional: “A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”. Onde não há serviço médico próprio ou conveniado, essa etapa interna não existe. E o médico que faz o reexame tem limite próprio: pelo art. 5º, §2º da Resolução CFM 2.381/2024, “os médicos somente podem acatar atestados quando emitidos por médicos devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou por odontólogos”.

Do lado trabalhista, a fila em que os atestados são aceitos e quem paga o período inicial não se decidem aqui: os dois pontos, e o que corre depois do papel assinado — repasse à Previdência, requerimento, perícia e data de alta —, estão no guia sobre o que fazer depois de ser afastado pelo médico, e os direitos durante o afastamento, no guia de afastamento pelo INSS.

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❓ Perguntas Frequentes

Psiquiatra pode dar atestado de 30 dias?

A Resolução CFM 2.381/2024 não fixa teto de dias. O art. 4º, I define o atestado de afastamento como o documento em que consta “a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente” — medida clínica, não um número que se peça. O que muda acima de 15 dias é quem examina o segurado: o exame interno só existe na empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio (art. 60, §4º).

O psiquiatra pode me afastar na primeira consulta?

Nenhum dispositivo da Resolução CFM 2.381/2024 exige número mínimo de consultas. O art. 5º, §1º trata o atestado como parte integrante da consulta e diz que o fornecimento dele é “direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”. A quantidade de dias, porém, é avaliação do médico. Se o atendimento não terminar em afastamento, o documento que costuma sair é a declaração de comparecimento (art. 4º, III), que abona a falta apenas com a anuência do empregador.

Sou obrigado a deixar o CID escrito no atestado?

Não. O art. 5º, §3º da Resolução CFM 2.381/2024 admite o diagnóstico no atestado em três hipóteses apenas: por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Quando o pedido é seu, o §4º exige que a concordância esteja “expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário”. Fora dessas hipóteses, o médico não pode incluir o código.

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