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Acidente de Trajeto Conta como Acidente de Trabalho em 2026?

Atualizado em 18 de junho de 2026
9 min de leitura
Trabalhador caído na calçada após acidente no trajeto para o trabalho, com pedestres se aproximando para ajudá-lo.
O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para o INSS pelo art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, gerando B91 e estabilidade. Fonte: gov.br/inss.

Sim, o acidente de trajeto continua valendo como acidente de trabalho em 2026 — para fins previdenciários. Aqui no Nosso Direito recebemos muitas dúvidas de quem se machucou no caminho de casa para o serviço e ouviu que a Reforma Trabalhista acabou com esse direito. Não é bem assim. O acidente de trajeto (ou acidente de percurso / in itinere) segue equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91. Na prática, isso pode garantir o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), a estabilidade de 12 meses no emprego (art. 118) e o depósito do FGTS durante o afastamento. O que a Lei 13.467/2017 mudou foi outra coisa: o tempo de deslocamento para fins de jornada (CLT). Abaixo, separamos exatamente o que vale para o INSS e o que vale para a jornada — e por que tanta gente confunde os dois.

Acidente de Trajeto Conta como Acidente de Trabalho?

Para o INSS, sim. A Lei 8.213/91, em seu art. 21, inciso IV, alínea "d", equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio segurado. É o chamado acidente de trajeto, de percurso ou in itinere.

Essa equiparação é previdenciária — ou seja, ela produz efeitos no benefício do INSS e nos reflexos trabalhistas ligados a ele. Caracterizado o acidente de trajeto e havendo afastamento superior a 15 dias, o benefício pode ser concedido na espécie acidentária (B91), e não como auxílio comum (B31). Essa diferença muda direitos importantes, como veremos.

Em resumo: acidente de trajeto = acidente de trabalho para o INSS (art. 21, IV, "d", Lei 8.213/91). A Reforma Trabalhista de 2017 mexeu apenas na jornada (horas de deslocamento na CLT), não na equiparação previdenciária.

A Equiparação Previdenciária Continua Valendo em 2026

A regra do acidente de trajeto está na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e não foi revogada. Houve uma tentativa de mudança em 2019: a Medida Provisória 905/2019 chegou a retirar a alínea "d" do art. 21, IV. Mas essa MP não chegou a virar lei (foi revogada pela MP 955/2020), e o dispositivo permaneceu em vigor. Por isso, em 2026, o acidente de trajeto segue equiparado ao acidente de trabalho para a Previdência.

Vale lembrar a diferença entre acidente de trabalho típico (o que ocorre no exercício da atividade, na empresa) e o acidente de trajeto (no caminho). Os dois geram os mesmos efeitos acidentários quando reconhecido o nexo com o trabalho. Quem sofre um acidente sem qualquer relação com o trabalho ou o trajeto — como um acidente em casa no fim de semana — segue por outro caminho: nesses casos, vale conferir qual benefício do INSS pedir após acidente sem relação com o trabalho.

O que muitas pessoas não sabem: mesmo se você usa o seu próprio carro ou moto para ir trabalhar, o acidente no percurso continua equiparado — a lei diz expressamente "qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio segurado".

O Que a Reforma Trabalhista Realmente Mudou

A origem de quase toda a confusão é a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela não tratou de acidente de trajeto na esfera previdenciária. O que ela alterou foi o art. 58, §2º, da CLT, que cuida do tempo de deslocamento de casa ao trabalho para efeito de jornada.

Antes da reforma, em alguns casos (local de difícil acesso ou sem transporte público regular, com transporte fornecido pela empresa), esse tempo de percurso era contado como jornada de trabalho — as chamadas "horas in itinere" —, podendo gerar horas extras. Desde 11 de novembro de 2017, com a nova redação do art. 58, §2º, o deslocamento de casa ao trabalho (por qualquer meio, inclusive o fornecido pelo empregador) não é mais computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

A distinção que resolve a dúvida: "horas in itinere" (que a reforma extinguiu) são sobre pagar o tempo de deslocamento como jornada. O "acidente in itinere" é sobre se machucar no trajeto e ter o acidente tratado como acidente de trabalho pelo INSS. São institutos diferentes, em leis diferentes. A reforma mexeu só no primeiro.

Para o INSS x Para a Jornada (CLT): a Tabela que Esclarece

A tabela abaixo separa os dois planos — o previdenciário (INSS) e o trabalhista de jornada (CLT) — para mostrar onde a Reforma Trabalhista realmente teve efeito.

AspectoPara o INSS (previdenciário)Para a jornada (CLT / trabalhista)
Norma aplicávelArt. 21, IV, "d", Lei 8.213/91Art. 58, §2º, da CLT (após Lei 13.467/2017)
Acidente de trajeto é acidente de trabalho?Sim — equiparadoNão é tema de jornada (não se confunde)
Tempo de deslocamento conta na jornada?Irrelevante para o benefícioNão (acabaram as horas in itinere)
Benefício por incapacidadePode ser B91 (acidentário)
Estabilidade de 12 meses (art. 118)Sim, com B91 e afastamento > 15 dias
FGTS durante o afastamentoSim (art. 15, §5º, Lei 8.036/90)
O que a reforma de 2017 mudou aqui?Nada — equiparação permaneceExtinguiu o pagamento de horas in itinere

Repare: a coluna do INSS não foi tocada pela reforma. Quem afirma que "a reforma acabou com o acidente de trajeto" está, na verdade, falando da regra de jornada — um assunto diferente.

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B91, Estabilidade de 12 Meses e FGTS no Trajeto

Por ser equiparado a acidente de trabalho, o acidente de trajeto que causa afastamento superior a 15 dias costuma render os mesmos direitos do acidente típico. Os principais são três:

Auxílio acidentário (B91)

Quando o afastamento passa de 15 dias e há nexo com o trajeto, o benefício é concedido como acidentário (B91), e não comum (B31). O valor corresponde a 91% do salário de benefício, respeitando o piso de R$ 1.621,00 e o teto do INSS de R$ 8.475,55 em 2026. Entenda tudo no guia do auxílio-doença acidentário (B91).

Estabilidade de 12 meses

Com o B91, o trabalhador costuma ter estabilidade provisória de 12 meses após o retorno (art. 118 da Lei 8.213/91) — não pode ser demitido sem justa causa nesse período. Veja como funciona na estabilidade de 12 meses do acidentário.

O terceiro direito é o FGTS. Em afastamento acidentário (B91), o empregador continua obrigado a depositar o FGTS todos os meses, conforme o art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. Já no afastamento por doença comum (B31), essa obrigação não existe — por isso a correta caracterização do acidente de trajeto faz tanta diferença no bolso.

Atenção: se o INSS conceder o benefício como comum (B31) em vez de acidentário (B91), o trabalhador pode perder a estabilidade e o FGTS do período. Por isso a CAT e a comprovação do nexo com o trajeto são tão importantes — e, em caso de erro de enquadramento, cabe recurso.

Como o Acidente de Trajeto É Enquadrado (e os Desvios de Percurso)

Para o INSS reconhecer o acidente de trajeto como acidentário, em regra se observa:

  • Relação com o deslocamento habitual entre residência e local de trabalho (ou vice-versa).
  • CAT emitida — pela empresa, ou pelo próprio segurado, sindicato, médico ou dependente, se a empresa se recusar.
  • Documentação do acidente — boletim de ocorrência, atendimento de pronto-socorro/SAMU, laudos e exames.
  • Afastamento superior a 15 dias para que o benefício previdenciário seja devido (os 15 primeiros dias, no vínculo CLT, são pagos pelo empregador).

Um ponto que gera dúvida são os desvios de percurso. Pequenas paradas habituais e razoáveis (deixar o filho na escola, por exemplo) tendem a ser aceitas. Já um desvio grande e por motivo estritamente pessoal (uma viagem de lazer no meio do caminho, por exemplo) pode descaracterizar o enquadramento como acidente de trajeto. Cada caso depende dos fatos concretos.

Exemplo prático: João, auxiliar de logística, caiu de moto a três quarteirões de casa, a caminho do trabalho, e ficou 40 dias afastado. A empresa emitiu a CAT, e o INSS concedeu o benefício como B91. Resultado: João recebeu o auxílio acidentário, teve o FGTS depositado no período e, ao voltar, ganhou estabilidade de 12 meses — tudo porque o acidente de trajeto foi corretamente reconhecido.

Se o acidente deixar uma sequela permanente que reduza a capacidade de trabalho, pode haver direito ao auxílio-acidente (B94) depois da consolidação. E, se a incapacidade se tornar permanente e sem possibilidade de reabilitação, o caso pode evoluir para aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente. Para um panorama de tudo a que se tem direito, veja os 7 direitos de quem sofre acidente de trabalho em 2026.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a análise individual do seu caso. Como o enquadramento do acidente de trajeto envolve provas e nexo, é prudente consultar um advogado especializado antes de tomar decisões.

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❓ Perguntas Frequentes

Acidente de trajeto ainda conta como acidente de trabalho em 2026?

Sim, para fins previdenciários. O acidente de trajeto continua equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, que está em vigor. Isso significa que o trabalhador pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), à estabilidade de 12 meses após o retorno e ao FGTS durante o afastamento. A confusão surge porque a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) mexeu em outro ponto — as horas de deslocamento para fins de jornada (CLT) —, e não na equiparação previdenciária.

O que é considerado acidente de trajeto (ou in itinere)?

É o acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (ou vice-versa), independentemente do meio de transporte, inclusive o veículo próprio, conforme o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91. Também chamado de acidente de percurso ou in itinere, ele exige que exista relação com o deslocamento habitual ligado ao trabalho. Desvios de rota muito grandes por motivos pessoais podem descaracterizar o enquadramento.

A reforma trabalhista acabou com o acidente de trajeto?

Não. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o art. 58, §2º, da CLT: desde 11/11/2017, o tempo de deslocamento de casa ao trabalho deixou de ser computado na jornada (acabaram as chamadas "horas in itinere" como hora à disposição do empregador). Isso é uma regra trabalhista (sobre pagamento de jornada) e não revogou a equiparação previdenciária do acidente de trajeto, que segue no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91. Houve uma tentativa de revogação pela MP 905/2019, mas essa MP foi revogada pela MP 955/2020 antes de virar lei, e a regra continua em vigor.

Preciso de CAT para o acidente de trajeto?

Sim, sempre que houver vínculo empregatício. O empregador deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também nos acidentes de trajeto. Se a empresa se recusar, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou um dependente podem emitir. A CAT é o documento que ajuda a caracterizar o benefício como acidentário (B91) em vez de comum (B31). Veja o passo a passo em nosso guia de como abrir a CAT .

Tenho estabilidade no emprego depois de um acidente de trajeto?

Pode ter. Quando o afastamento por acidente de trajeto supera 15 dias e o INSS concede o benefício como acidentário (B91), o trabalhador costuma ter direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno (art. 118 da Lei 8.213/91). Como cada caso depende da caracterização correta do acidente e da concessão do B91, é prudente consultar um advogado especializado para analisar sua situação.

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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais

Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.

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