Lei Reduz Prazo do INSS para Salário-Maternidade: 30 Dias

O presidente Lula sancionou em 26 de maio de 2026, sem vetos, a Lei 15.415/26, que reduz de 45 para 30 dias o prazo do INSS para pagar o salário-maternidade a seguradas que recebem diretamente do instituto. Se o prazo for descumprido, o benefício é concedido automaticamente, conforme a Câmara dos Deputados (camara.leg.br). A medida beneficia empregadas domésticas, trabalhadoras rurais, MEIs e seguradas desempregadas que dependem do INSS para os 120 dias de renda da licença.
Lei 15.415/26 em resumo: prazo do INSS para pagar salário-maternidade cai de 45 para 30 dias. Se descumprido, concessão automática — proteção à boa-fé segue STJ (Tema Repetitivo 979). Sancionada em 26/05/2026, sem vetos. Beneficia seguradas que recebem diretamente do INSS (Lei 8.213/91, art. 71 e seguintes). MEIs recebem R$ 1.621 (salário mínimo 2026).
O Que Muda com a Lei 15.415/26
O salário-maternidade garante 120 dias de renda para trabalhadoras que dão à luz ou adotam uma criança, conforme a Lei 8.213/91, art. 71. Para empregadas com carteira assinada em empresas privadas, quem paga é o empregador, que depois compensa o valor com o INSS. Porém, para categorias que recebem diretamente do instituto, o atraso na análise do pedido pode deixar a mãe sem renda por semanas.
A Lei 15.415/26 endurece o controle sobre essa demora. Até então, o prazo geral para decisões administrativas do INSS era de 45 dias (Lei 9.784/99, art. 49). A nova lei cria um prazo específico e mais curto para o salário-maternidade: 30 dias corridos a partir do requerimento completo.
| Aspecto | Antes | Depois (Lei 15.415/26) |
|---|---|---|
| Prazo para decisão do INSS | 45 dias (Lei 9.784/99) | 30 dias corridos |
| Se prazo descumprido | Segurada aguardava sem garantia | Concessão automática do benefício |
| Revisão posterior pelo INSS | Não regulamentada especificamente | INSS pode revisar se requisitos foram cumpridos |
| Devolução de valores | Regra geral de restituição | Sem devolução se não houver má-fé |
Quem Se Beneficia da Nova Lei
A mudança tem impacto direto nas categorias de seguradas que dependem do pagamento do INSS — ou seja, aquelas cujo empregador não antecipa o salário-maternidade. Segundo a página oficial do INSS sobre salário-maternidade, as principais beneficiárias são:
- ✓Empregadas domésticas — recebem diretamente do INSS, não do empregador (Lei 8.213/91, art. 73, I)
- ✓Trabalhadoras rurais (seguradas especiais) — incluindo indígenas, quilombolas e pescadoras artesanais
- ✓MEIs (Microempreendedoras Individuais) — contribuem como contribuinte individual, recebem do INSS
- ✓Trabalhadoras avulsas — sem vínculo fixo com empregador
- ✓Seguradas desempregadas — que mantêm qualidade de segurada no período de graça (Lei 8.213/91, art. 15)
- ✓Seguradas facultativas — estudantes, donas de casa que contribuem voluntariamente
Confira os detalhes sobre como cada categoria solicita o benefício no nosso guia completo de como solicitar o salário-maternidade. Para trabalhadoras rurais sem carteira, o processo tem particularidades na comprovação de atividade.
Concessão Automática e Revisão Posterior
O ponto mais relevante da Lei 15.415/26 é a concessão automática do salário-maternidade caso o INSS ultrapasse os 30 dias sem decidir o pedido. Na prática, a segurada passa a receber o benefício independentemente de análise concluída, com proteção contra cobranças retroativas:
Se não houver má-fé da segurada: o benefício concedido automaticamente é encerrado sem necessidade de devolver valores, mesmo que a revisão posterior constate que algum requisito não foi cumprido. A segurada fica protegida.
Se houver má-fé comprovada: o INSS pode exigir a restituição dos valores pagos. Fraude na documentação ou declaração falsa configuram má-fé. A comprovação cabe ao INSS.
Essa regra de proteção à boa-fé já aparece em outros benefícios previdenciários e segue a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 979). A novidade é a aplicação expressa ao salário-maternidade com prazo reduzido.
Tramitação Legislativa: do Senado à Sanção
O projeto que deu origem à Lei 15.415/26 teve longa tramitação no Congresso Nacional. A proposta original é o PLS 296/16, apresentado pelo então senador Telmário Mota (RR) em 2016. A cronologia completa:
- 1.2016 — PLS 296/16 apresentado no Senado Federal pelo senador Telmário Mota (RR)
- 2.2018 — Aprovado pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados como PL 10.021/18
- 3.Maio de 2026 — Aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações
- 4.26 de maio de 2026 — Sancionado pelo presidente Lula como Lei 15.415/26, sem vetos
O fato de a lei ter sido sancionada sem vetos indica que o Executivo concordou integralmente com o texto aprovado pelo Legislativo, reforçando a previsibilidade da aplicação imediata da norma.
Impacto Prático para a Segurada
Para quem está grávida ou planeja solicitar o salário-maternidade, a Lei 15.415/26 traz uma proteção concreta contra a demora do INSS. Na prática, quem requerer o benefício e não receber resposta em 30 dias tem a garantia legal de concessão automática.
Orientação prática: ao protocolar o pedido de salário-maternidade no Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pelo telefone 135, anote a data do protocolo e guarde o comprovante. Se completarem 30 dias corridos sem decisão, entre em contato com o INSS para verificar o andamento e, se necessário, mencione o direito à concessão automática previsto na Lei 15.415/26. Consulte um advogado especializado em direito previdenciário para orientação sobre o seu caso.
O benefício do salário-maternidade corresponde a 120 dias de renda — o valor varia conforme a categoria da segurada: para empregadas CLT, é o salário integral; para MEIs, o valor é de 1 salário mínimo (R$ 1.621 em 2026); para desempregadas, é calculado com base nas últimas contribuições. Confira os detalhes no nosso guia sobre como calcular o valor do salário-maternidade.
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❓ Perguntas Frequentes
Qual o novo prazo do INSS para pagar o salário-maternidade em 2026?
O que acontece se o INSS não pagar o salário-maternidade em 30 dias?
A Lei 15.415/26 vale para empregadas domésticas e trabalhadoras rurais?
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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais
Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.
Câmara dos Deputados — Notícia sobre Lei 15.415/26
Lei nº 8.213/1991 — art. 71 e seguintes (salário-maternidade)
Portal Oficial INSS — Salário-Maternidade
Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal (art. 49)
Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.
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