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Auxílio-doença pode contar como contribuição em 2026

Publicado em 2 de junho de 2026
5 min de leitura
Trabalhador segurado revisa documentos do INSS e o extrato de contribuição sobre a mesa, em casa.
Período de auxílio-doença pode contar como tempo de contribuição quando intercalado — art. 55 da Lei 8.213/1991. Fonte: TRU da 4ª Região.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU) decidiu, em maio de 2026, que o período de auxílio-doença pode contar como tempo de contribuição ao INSS quando intercalado com atividade ou contribuição — base no art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991. A decisão, em pedido de uniformização, beneficiou um segurado de 65 anos do Paraná. Aqui no Nosso Direito explicamos o que isso pode mudar para quem já recebeu o benefício.

⚖️ O que a Justiça decidiu

No julgamento de um pedido de uniformização de jurisprudência, a TRU da 4ª Região firmou que o tempo em que o segurado recebeu benefício por incapacidade — o auxílio-doença, chamado oficialmente de auxílio por incapacidade temporária (B31) desde a Lei 13.846/2019 — mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, desde que intercalado com atividade ou contribuição.

A base legal é o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, que determina que o tempo de benefício por incapacidade é computado como tempo de contribuição quando entremeado por períodos de trabalho ou recolhimento — regra detalhada também no Decreto 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social. O entendimento está alinhado ao Tema 1.125 do STF (RE 1.298.832), que firmou ser constitucional computar, para fins de carência, o período de auxílio-doença “desde que intercalado com períodos de atividade laborativa”.

Em resumo: o período de auxílio-doença pode ser somado ao tempo de contribuição para a aposentadoria, mas a contagem não é automática nem isolada — depende de o segurado ter trabalhado ou contribuído antes ou depois do benefício.

📋 O caso concreto

O processo foi movido por um homem de 65 anos, morador de São Sebastião da Amoreira, no Paraná. Ele teve a aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Paraná, que se recusou a reconhecer o período de auxílio-doença como tempo de contribuição. Diante da negativa, o segurado ajuizou o pedido de uniformização (processo nº 5015245-91.2022.4.04.7001) para que a questão fosse pacificada.

A relatora, juíza federal Marina Vasques Duarte, destacou que, depois do período de benefício, o segurado fez uma contribuição ao INSS na condição de segurado facultativo, o que caracterizou a intercalação exigida pela lei. Segundo a magistrada, os “períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade laboral ou recolhimento de contribuições”.

A relatora ressaltou ainda que, para fins de intercalação, são irrelevantes a quantidade de contribuições, a forma de filiação (inclusive a facultativa) e o momento em que ela ocorre — uma única contribuição é suficiente. A TRU decidiu de forma unânime a favor do segurado.

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🔑 A regra da intercalação (e por que ela importa)

O ponto central da decisão é a intercalação. O período de auxílio-doença, sozinho e isolado, não vira automaticamente tempo de contribuição. Ele só ganha essa natureza quando está “entre” períodos em que o segurado esteve trabalhando ou recolhendo à Previdência.

Um obstáculo comum nesses casos é a alegação de que computar o período de benefício seria tempo de contribuição fictício, prática vedada pelo art. 25 da EC 103/2019 (a Reforma da Previdência). A TRU afastou esse argumento: a vedação não alcança o período de benefício por incapacidade quando ele está devidamente intercalado, justamente porque a própria lei já o equipara a tempo de contribuição.

Atenção: este é um entendimento de uma turma de uniformização regional (4ª Região), não uma regra automática aplicada por todo o INSS. Cada caso depende da análise dos vínculos e contribuições do segurado. Em muitos casos é necessário discutir o tema na via administrativa ou judicial.

🎯 O que isso pode mudar para o segurado

Para quem já recebeu auxílio-doença em algum momento da vida laboral, a decisão reforça um caminho para tentar somar esse período ao tempo de contribuição para a aposentadoria. Na prática, isso pode fazer diferença para quem está perto de completar os requisitos e teve períodos de afastamento por doença.

Quem pode se beneficiar

  • Segurados que receberam auxílio-doença (B31) e voltaram a trabalhar ou a contribuir depois — inclusive como facultativo;
  • Pessoas que tiveram a aposentadoria negada porque o INSS não computou o período de benefício;
  • Quem está próximo de completar o tempo de contribuição e teve afastamentos por incapacidade ao longo da carreira.

Vale lembrar que o auxílio por incapacidade temporária é diferente da aposentadoria por incapacidade permanente. Para entender as duas situações, veja as diferenças entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Se o seu benefício está perto da data de cessação, também pode ser útil entender como funciona a prorrogação do auxílio-doença.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um profissional. Cada caso é individual: consultar um advogado especializado pode trazer clareza sobre se o seu período de auxílio-doença pode, de fato, ser computado como tempo de contribuição.

❓ Perguntas Frequentes

O período de auxílio-doença conta como tempo de contribuição?

Pode contar, segundo o entendimento da TRU da 4ª Região (maio de 2026). O período em que o segurado recebeu o benefício por incapacidade mantém a natureza de tempo de contribuição por equiparação (art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991), mas apenas quando estiver intercalado com períodos de atividade ou de contribuição. Não há contagem automática de um período isolado.

O que significa o auxílio-doença estar 'intercalado'?

Intercalado significa que, antes ou depois do período em que recebeu o auxílio-doença, o segurado também trabalhou ou recolheu contribuição ao INSS. Segundo a decisão da TRU da 4ª Região, basta uma única contribuição — inclusive na condição de segurado facultativo — para caracterizar a intercalação. Sem essa intercalação, o período de benefício, isoladamente, não é computado.

Contar o auxílio-doença não é 'tempo de contribuição fictício' proibido pela Reforma?

Não, segundo o entendimento da TRU da 4ª Região. A vedação ao tempo de contribuição fictício, prevista no art. 25 da EC 103/2019, não alcança o período de benefício por incapacidade quando ele está devidamente intercalado com atividade ou contribuição — porque, nesse caso, a lei já equipara esse tempo a tempo de contribuição (art. 55, II, da Lei 8.213/1991).

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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais

Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

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