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O Que É Pente-Fino do BPC: Lei 15.077/2024 (2026)

Atualizado em 20 de agosto de 2026
9 min de leitura
Idosa revisa documentos do BPC com assistente social em casa durante o pente-fino.
O pente-fino do BPC checa CadÚnico, renda e biometria — Lei 15.077/2024 e Lei 8.742/93. Fonte: gov.br/mds.

Dez artigos, quatro leis alteradas de uma vez: Política Agrícola, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Bolsa Família e a Lei 14.995/2024. Essa é a Lei 15.077, sancionada em 27 de dezembro de 2024, que virou sinônimo de "pente-fino do BPC" sem trazer a expressão em nenhuma linha do texto. Do que ela criou, três coisas alcançam quem recebe o Benefício de Prestação Continuada: o cadastro biométrico como requisito (art. 1º), o prazo máximo de 24 meses de atualização cadastral (art. 2º) e a obrigação de concessionárias de serviços públicos entregarem suas bases de dados para conferência (art. 3º).

Se o seu benefício já foi bloqueado ou suspenso numa revisão e o que você procura é o caminho de volta, ele está no guia sobre BPC bloqueado ou suspenso e como reativar. Os critérios de renda e de composição familiar ficam no guia completo do BPC/LOAS.

Junho de 2026: o governo federal adiou para janeiro de 2027 a expansão do recadastramento, mantendo em curso as revisões já agendadas. É mudança de calendário: quem foi convocado segue com os mesmos prazos, e as regras abaixo não mudam. Detalhes em governo adia a expansão do pente-fino para 2027.

O que a revisão confere, e por que ela volta a cada 24 meses

"Pente-fino" é apelido popular. O nome do procedimento nas normas é revisão — ou recadastramento — do benefício assistencial: o INSS confere, em lotes, se cada beneficiário ainda cumpre os requisitos. São quatro conferências:

  • CadÚnico — se a inscrição existe e está dentro do ciclo de atualização.
  • Renda familiar per capita — se continua dentro do limite legal do art. 20, § 3º, da LOAS.
  • Biometria — se há documento com cadastro biométrico em uma das bases aceitas.
  • Deficiência, no BPC para pessoa com deficiência — o Decreto 6.214/2007 prevê o agendamento de reavaliação quando o INSS o solicita.

A periodicidade vem do art. 2º da Lei 15.077/2024: para benefícios federais que usam o CadÚnico, a atualização não pode passar de 24 meses. É esse relógio que faz a revisão reaparecer. Quem entra na conta da renda está em o que é família para o BPC, e o cálculo, em renda familiar do BPC.

Biometria, 24 meses e bases de dados de terceiros: o que a lei criou

O art. 1º define o documento com cadastro biométrico como requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social. A frase que fecha o artigo muda o alcance dele: a exigência vale "nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal". A lei criou o requisito e transferiu ao regulamento a data e a forma. Quais bases valem já estava escrito antes, no art. 20, § 12-A, da LOAS, incluído pela Lei 14.973/2024: Carteira de Identidade Nacional (CIN), título eleitoral ou CNH. Sendo impossível registrar a biometria do requerente, o § 12-B a torna obrigatória para o responsável legal.

A dispensa que consta do próprio art. 1º. O parágrafo único afasta a exigência do documento biométrico em localidades de difícil acesso, ou por dificuldade de deslocamento, idade avançada, estado de saúde e outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo — e a afasta enquanto o poder público não fornecer condições para o cadastro, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante. Prazos e cronograma no decreto que exige biometria no BPC.

O art. 2º fixa os 24 meses e desenha o que acontece em volta deles. O § 2º manda tratar o estoque de cadastros desatualizados há 18 meses ou mais por cronograma específico, iniciado a partir de 2025 — é daí que sai o volume de convocações. O § 5º condiciona a consequência: o descumprimento implica suspensão do benefício desde que comprovada a ciência da notificação. E o § 6º deixa claro que nada disso interrompe as revisões cadastrais que já estavam em curso.

O art. 3º dá escala ao cruzamento: obriga concessionárias de serviços públicos a fornecer as bases de dados de que sejam detentoras para aperfeiçoar a verificação de requisitos, observada a legislação de proteção de dados. A lei também acrescentou o § 2º ao art. 35 da LOAS, pelo qual os órgãos federais disponibilizam as informações necessárias à concessão, manutenção e revisão do BPC.

No BPC, quem marca os prazos é o art. 21-B — anterior à Lei 15.077

O art. 2º da Lei 15.077/2024 exige notificação com 90 dias de antecedência antes da suspensão, prorrogáveis uma vez, mas ressalva expressamente o art. 21-B da LOAS. O BPC, portanto, corre por uma régua própria — e essa régua não foi criada pela Lei 15.077. Ela veio três meses antes, na Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, que inseriu o art. 21-B com os prazos e as consequências. O que a Lei 15.077 fez ali foi dar nova redação ao caput, baixando o gatilho de cadastro desatualizado de 48 para 24 meses.

O que o art. 21-B da LOAS estabelecePrazo
Regularizar o CadÚnico — Município de pequeno porte45 dias da notificação (inciso I)
Regularizar o CadÚnico — Município de médio ou grande porte ou metrópole, acima de 50 mil habitantes90 dias da notificação (inciso II)
Bloqueio do crédito quando o INSS não obtém a ciência da notificação30 dias após o envio (§ 1º)
Inscrever ou atualizar o CadÚnico já durante a suspensão, sem prejuízo no pagamentoaté o final do prazo de suspensão (§ 3º)

Os prazos correm da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento — o que explica por que o aviso costuma chegar pelo banco onde o benefício é pago, e não só por carta. O § 2º repete a condição do art. 2º da Lei 15.077: a suspensão depende de ciência comprovada. Sem essa comprovação, o que a lei autoriza é o bloqueio do § 1º, que o regulamento torna reversível pelo contato do beneficiário. Para acompanhar uma revisão já aberta, veja como renovar o BPC na revisão.

O parágrafo que exigiria deficiência de grau moderado ou grave foi vetado

O Congresso aprovou, no Projeto de Lei nº 4.614/2024, um § 2º-B para o art. 20 da LOAS. Ele condicionaria a concessão do BPC por deficiência a um grau mínimo aferido na avaliação. O Presidente da República vetou esse trecho na sanção, em 27 de dezembro de 2024, com base no § 1º do art. 66 da Constituição, depois de ouvido o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.

Texto vetado, na íntegra: "§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento."

Razão do veto, na Mensagem nº 1.699/2024: "A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia trazer insegurança jurídica em relação à concessão de benefícios."

O veto não foi derrubado pelo Congresso, e é isso que o texto consolidado da LOAS registra até hoje: o § 2º-B aparece como (VETADO). O parágrafo vizinho sobreviveu e está em vigor — o § 2º-A sujeita a concessão administrativa ou judicial do BPC à pessoa com deficiência a avaliação, nos termos de regulamento. A avaliação ficou; o grau mínimo, não.

Uma precisão que costuma se perder quando esse veto é comentado: o dispositivo tratava de concessão, administrativa ou judicial, e não de manutenção. Mesmo em vigor, não seria a regra aplicada a quem já recebe e é convocado para a revisão. Você pode ler a Lei 15.077/2024 e a mensagem de veto na íntegra.

Onde a lei para: bloqueio e suspensão vieram do Decreto 12.534/2025

Os arts. 1º, 2º e 3º remetem, cada um, a "ato do Poder Executivo federal". Quem escreveu a sequência que o beneficiário sente foi o Decreto 12.534/2025, que inseriu os arts. 47-B a 47-E no Decreto 6.214/2007, o regulamento do BPC. A ordem é notificação, bloqueio, prazo, suspensão — e cada etapa tem porta de saída.

  • 1.
    Art. 47-B — o INSS notifica pelos seus canais, incluída a rede bancária, quando identifica superação do critério de renda, inconsistência cadastral que afete a elegibilidade ou indício de irregularidade, abrindo 30 dias para defesa.
  • 2.
    Art. 47-C — não sendo possível comprovar a ciência da notificação em 30 dias, o valor é bloqueado. O bloqueio é um comando bancário que impede temporariamente a movimentação, e o desbloqueio se dá pelo contato do beneficiário com o INSS.
  • 3.
    Art. 47-D — depois da ciência, correm 30 dias para a defesa, 30 para agendar a reavaliação da deficiência, 45 ou 90 dias para o CadÚnico conforme o porte do Município, e 90 dias para o registro biométrico.
  • 4.
    Art. 47-E — só então vem a suspensão. Já suspenso, o § 3º, inciso I, alínea "c", ainda concede 30 dias para inscrever ou atualizar o CadÚnico; e o § 4º determina que, apresentada a defesa da alínea "a" do mesmo inciso, o valor do benefício seja reativado imediatamente.

As 72 horas do regulamento não são um prazo geral de liberação. O § 5º do art. 47-E fixa até setenta e duas horas para reativar o crédito de benefício suspenso por ausência de saque — a hipótese do inciso VII, do cartão magnético não sacado por mais de sessenta dias. Regularização de cadastro segue outra porta: a do § 3º, inciso I.

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Nosso canal está aberto para esclarecer suas dúvidas sobre este benefício.

❓ Perguntas Frequentes

Ser convocado para a revisão do BPC significa perder o benefício?

A convocação abre um prazo, não encerra o benefício. O art. 21-B da Lei 8.742/93 dá 45 dias (Município de pequeno porte) ou 90 dias (acima de 50 mil habitantes) para regularizar o CadÚnico, e o § 3º permite fazer a inscrição ou a atualização até o final do prazo de suspensão, sem prejuízo no pagamento. No Decreto 6.214/2007, apresentada a defesa do art. 47-E, § 3º, inciso I, alínea "a", o regulamento determina que o valor seja reativado imediatamente. Se o benefício já estiver bloqueado ou suspenso, o caminho de volta está em BPC bloqueado ou suspenso e como reativar . Nenhum órgão cobra taxa para fazer a revisão.

A biometria já é obrigatória para quem recebe o BPC?

O art. 1º da Lei 15.077/2024 tornou o documento com cadastro biométrico requisito para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social, mas condicionou a exigência aos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal — a lei não fixou data. As bases aceitas estão no art. 20, § 12-A, da LOAS: Carteira de Identidade Nacional (CIN), título eleitoral ou CNH. O parágrafo único do art. 1º dispensa o documento em localidades de difícil acesso ou por idade avançada, estado de saúde e outras situações excepcionais, enquanto o poder público não oferecer condições para o cadastro. O cronograma está detalhado em decreto que exige biometria no BPC .

A Lei 15.077/2024 passou a exigir deficiência grave ou moderada?

Não. Esse dispositivo — o § 2º-B do art. 20 da LOAS — foi aprovado pelo Congresso e vetado na sanção, em 27/12/2024 (Mensagem nº 1.699). O veto não foi derrubado: o texto consolidado da LOAS registra o § 2º-B apenas como (VETADO). O que entrou em vigor foi o § 2º-A, segundo o qual a concessão administrativa ou judicial do BPC à pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento — sem grau mínimo escrito na lei.

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Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

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