O Que É Pente-Fino do BPC: Lei 15.077/2024 (2026)

Dez artigos, quatro leis alteradas de uma vez: Política Agrícola, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Bolsa Família e a Lei 14.995/2024. Essa é a Lei 15.077, sancionada em 27 de dezembro de 2024, que virou sinônimo de "pente-fino do BPC" sem trazer a expressão em nenhuma linha do texto. Do que ela criou, três coisas alcançam quem recebe o Benefício de Prestação Continuada: o cadastro biométrico como requisito (art. 1º), o prazo máximo de 24 meses de atualização cadastral (art. 2º) e a obrigação de concessionárias de serviços públicos entregarem suas bases de dados para conferência (art. 3º).
Se o seu benefício já foi bloqueado ou suspenso numa revisão e o que você procura é o caminho de volta, ele está no guia sobre BPC bloqueado ou suspenso e como reativar. Os critérios de renda e de composição familiar ficam no guia completo do BPC/LOAS.
Junho de 2026: o governo federal adiou para janeiro de 2027 a expansão do recadastramento, mantendo em curso as revisões já agendadas. É mudança de calendário: quem foi convocado segue com os mesmos prazos, e as regras abaixo não mudam. Detalhes em governo adia a expansão do pente-fino para 2027.
O que a revisão confere, e por que ela volta a cada 24 meses
"Pente-fino" é apelido popular. O nome do procedimento nas normas é revisão — ou recadastramento — do benefício assistencial: o INSS confere, em lotes, se cada beneficiário ainda cumpre os requisitos. São quatro conferências:
- •CadÚnico — se a inscrição existe e está dentro do ciclo de atualização.
- •Renda familiar per capita — se continua dentro do limite legal do art. 20, § 3º, da LOAS.
- •Biometria — se há documento com cadastro biométrico em uma das bases aceitas.
- •Deficiência, no BPC para pessoa com deficiência — o Decreto 6.214/2007 prevê o agendamento de reavaliação quando o INSS o solicita.
A periodicidade vem do art. 2º da Lei 15.077/2024: para benefícios federais que usam o CadÚnico, a atualização não pode passar de 24 meses. É esse relógio que faz a revisão reaparecer. Quem entra na conta da renda está em o que é família para o BPC, e o cálculo, em renda familiar do BPC.
Biometria, 24 meses e bases de dados de terceiros: o que a lei criou
O art. 1º define o documento com cadastro biométrico como requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social. A frase que fecha o artigo muda o alcance dele: a exigência vale "nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal". A lei criou o requisito e transferiu ao regulamento a data e a forma. Quais bases valem já estava escrito antes, no art. 20, § 12-A, da LOAS, incluído pela Lei 14.973/2024: Carteira de Identidade Nacional (CIN), título eleitoral ou CNH. Sendo impossível registrar a biometria do requerente, o § 12-B a torna obrigatória para o responsável legal.
A dispensa que consta do próprio art. 1º. O parágrafo único afasta a exigência do documento biométrico em localidades de difícil acesso, ou por dificuldade de deslocamento, idade avançada, estado de saúde e outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo — e a afasta enquanto o poder público não fornecer condições para o cadastro, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante. Prazos e cronograma no decreto que exige biometria no BPC.
O art. 2º fixa os 24 meses e desenha o que acontece em volta deles. O § 2º manda tratar o estoque de cadastros desatualizados há 18 meses ou mais por cronograma específico, iniciado a partir de 2025 — é daí que sai o volume de convocações. O § 5º condiciona a consequência: o descumprimento implica suspensão do benefício desde que comprovada a ciência da notificação. E o § 6º deixa claro que nada disso interrompe as revisões cadastrais que já estavam em curso.
O art. 3º dá escala ao cruzamento: obriga concessionárias de serviços públicos a fornecer as bases de dados de que sejam detentoras para aperfeiçoar a verificação de requisitos, observada a legislação de proteção de dados. A lei também acrescentou o § 2º ao art. 35 da LOAS, pelo qual os órgãos federais disponibilizam as informações necessárias à concessão, manutenção e revisão do BPC.
No BPC, quem marca os prazos é o art. 21-B — anterior à Lei 15.077
O art. 2º da Lei 15.077/2024 exige notificação com 90 dias de antecedência antes da suspensão, prorrogáveis uma vez, mas ressalva expressamente o art. 21-B da LOAS. O BPC, portanto, corre por uma régua própria — e essa régua não foi criada pela Lei 15.077. Ela veio três meses antes, na Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, que inseriu o art. 21-B com os prazos e as consequências. O que a Lei 15.077 fez ali foi dar nova redação ao caput, baixando o gatilho de cadastro desatualizado de 48 para 24 meses.
| O que o art. 21-B da LOAS estabelece | Prazo |
|---|---|
| Regularizar o CadÚnico — Município de pequeno porte | 45 dias da notificação (inciso I) |
| Regularizar o CadÚnico — Município de médio ou grande porte ou metrópole, acima de 50 mil habitantes | 90 dias da notificação (inciso II) |
| Bloqueio do crédito quando o INSS não obtém a ciência da notificação | 30 dias após o envio (§ 1º) |
| Inscrever ou atualizar o CadÚnico já durante a suspensão, sem prejuízo no pagamento | até o final do prazo de suspensão (§ 3º) |
Os prazos correm da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento — o que explica por que o aviso costuma chegar pelo banco onde o benefício é pago, e não só por carta. O § 2º repete a condição do art. 2º da Lei 15.077: a suspensão depende de ciência comprovada. Sem essa comprovação, o que a lei autoriza é o bloqueio do § 1º, que o regulamento torna reversível pelo contato do beneficiário. Para acompanhar uma revisão já aberta, veja como renovar o BPC na revisão.
O parágrafo que exigiria deficiência de grau moderado ou grave foi vetado
O Congresso aprovou, no Projeto de Lei nº 4.614/2024, um § 2º-B para o art. 20 da LOAS. Ele condicionaria a concessão do BPC por deficiência a um grau mínimo aferido na avaliação. O Presidente da República vetou esse trecho na sanção, em 27 de dezembro de 2024, com base no § 1º do art. 66 da Constituição, depois de ouvido o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
Texto vetado, na íntegra: "§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento."
Razão do veto, na Mensagem nº 1.699/2024: "A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia trazer insegurança jurídica em relação à concessão de benefícios."
O veto não foi derrubado pelo Congresso, e é isso que o texto consolidado da LOAS registra até hoje: o § 2º-B aparece como (VETADO). O parágrafo vizinho sobreviveu e está em vigor — o § 2º-A sujeita a concessão administrativa ou judicial do BPC à pessoa com deficiência a avaliação, nos termos de regulamento. A avaliação ficou; o grau mínimo, não.
Uma precisão que costuma se perder quando esse veto é comentado: o dispositivo tratava de concessão, administrativa ou judicial, e não de manutenção. Mesmo em vigor, não seria a regra aplicada a quem já recebe e é convocado para a revisão. Você pode ler a Lei 15.077/2024 e a mensagem de veto na íntegra.
Onde a lei para: bloqueio e suspensão vieram do Decreto 12.534/2025
Os arts. 1º, 2º e 3º remetem, cada um, a "ato do Poder Executivo federal". Quem escreveu a sequência que o beneficiário sente foi o Decreto 12.534/2025, que inseriu os arts. 47-B a 47-E no Decreto 6.214/2007, o regulamento do BPC. A ordem é notificação, bloqueio, prazo, suspensão — e cada etapa tem porta de saída.
- 1.Art. 47-B — o INSS notifica pelos seus canais, incluída a rede bancária, quando identifica superação do critério de renda, inconsistência cadastral que afete a elegibilidade ou indício de irregularidade, abrindo 30 dias para defesa.
- 2.Art. 47-C — não sendo possível comprovar a ciência da notificação em 30 dias, o valor é bloqueado. O bloqueio é um comando bancário que impede temporariamente a movimentação, e o desbloqueio se dá pelo contato do beneficiário com o INSS.
- 3.Art. 47-D — depois da ciência, correm 30 dias para a defesa, 30 para agendar a reavaliação da deficiência, 45 ou 90 dias para o CadÚnico conforme o porte do Município, e 90 dias para o registro biométrico.
- 4.Art. 47-E — só então vem a suspensão. Já suspenso, o § 3º, inciso I, alínea "c", ainda concede 30 dias para inscrever ou atualizar o CadÚnico; e o § 4º determina que, apresentada a defesa da alínea "a" do mesmo inciso, o valor do benefício seja reativado imediatamente.
As 72 horas do regulamento não são um prazo geral de liberação. O § 5º do art. 47-E fixa até setenta e duas horas para reativar o crédito de benefício suspenso por ausência de saque — a hipótese do inciso VII, do cartão magnético não sacado por mais de sessenta dias. Regularização de cadastro segue outra porta: a do § 3º, inciso I.
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❓ Perguntas Frequentes
Ser convocado para a revisão do BPC significa perder o benefício?
A biometria já é obrigatória para quem recebe o BPC?
A Lei 15.077/2024 passou a exigir deficiência grave ou moderada?
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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais
Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.
Lei 15.077/2024
Mensagem nº 1.699/2024 — razões do veto à Lei 15.077/2024
Lei 8.742/93 (LOAS) — texto consolidado
Lei 14.973/2024
Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC)
Decreto 12.534/2025
Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.
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