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Fibromialgia (CID M79.7) dá direito ao auxílio-doença em 2026?

Atualizado em 20 de agosto de 2026
7 min de leitura
Mulher com fibromialgia em consulta com reumatologista para avaliar incapacidade e perícia do INSS.
Fibromialgia (CID M79.7) pode dar direito ao auxílio-doença quando comprovada incapacidade na perícia — Lei 8.213/1991. Fonte: INSS.

Na tabela da CID-10 publicada pelo DATASUS, a fibromialgia é o código M79.7, do grupo M70–M79, “outros transtornos dos tecidos moles”. A mesma tabela registra fibromiosite e fibrosite como sinônimos, exclui a fibromialgia do M79.0 (reumatismo não especificado) e a separa da dor psicogênica dos tecidos moles, que tem código próprio, F45.4.

Quem procura o código quase sempre quer o passo seguinte: se o M79.7 abre a porta do auxílio-doença do INSS. O que a perícia analisa não está escrito no código — e, na fibromialgia, o número chega sozinho, sem nenhum exame que o confirme. Daí sai a sequência de mal-entendidos que costuma custar o pedido.

A fibromialgia chega à perícia sem um exame que a mostre

A doença se manifesta como dor musculoesquelética difusa e persistente, quase sempre com fadiga, sono não reparador e dificuldade de concentração. O diagnóstico é clínico: nenhum raio-X, ressonância ou exame de sangue a revela — os exames servem sobretudo para afastar outras causas da dor.

O detalhe pesa porque a norma entrega a definição da incapacidade ao próprio exame pericial. O art. 71 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 10.410/2020, diz que o benefício é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual “conforme definido em avaliação médico-pericial”. Numa fratura, o perito lê a imagem ao lado do relato; numa fibromialgia, ele tem em mãos a descrição clínica — e a qualidade dessa descrição passa a decidir quase tudo.

Dois nomes, dois endereços legais

O nome mais novo, auxílio por incapacidade temporária, está nesse art. 71 do regulamento e acompanha a Emenda Constitucional 103/2019, que reescreveu o art. 201, I da Constituição para “cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”. Na Lei 8.213/1991, o art. 59 continua dizendo que “o auxílio-doença será devido ao segurado”. Mesmo benefício, endereços diferentes.

O que o laudo precisa dizer quando o exame não mostra nada

Um laudo que se encerra no “CID M79.7” entrega ao perito uma classificação e nada sobre capacidade de trabalho. O documento que costuma sustentar o pedido traduz sintoma em tarefa, porque tarefa é o que a perícia avalia:

  • ✓
    A distribuição da dor, há quanto tempo se mantém, o que a agrava e o que a alivia
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    A fadiga e o sono não reparador, e em que ponto da jornada inviabilizam a continuidade do trabalho
  • ✓
    As tarefas concretas da atividade habitual que deixaram de ser possíveis — carregar peso, ficar de pé por horas, sustentar atenção em turnos longos
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    Os tratamentos tentados e a resposta a eles: cronicidade e refratariedade dizem mais que a intensidade relatada num único dia
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    O histórico de acompanhamento — desde quando, com que frequência e em qual especialidade, em geral a reumatologia

Na entrevista o raciocínio é o mesmo: a limitação descrita pelo efeito no trabalho tende a render mais que a dor descrita pela intensidade. O pedido é feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, e o preparo do dia está no guia sobre a perícia do INSS.

Se o pedido for negado

Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias contados da ciência da decisão (art. 305, § 1º, II, do Decreto 3.048/1999). Na via judicial, o Juizado Especial Federal julga causas de até 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), com perícia por perito nomeado pelo juízo. O passo a passo está em auxílio-doença negado: como recorrer.

A lista que dispensa carência não inclui a fibromialgia

Comprovada a incapacidade, restam dois requisitos alheios ao diagnóstico: manter a qualidade de segurado e cumprir a carência de 12 contribuições mensais, exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/1991 — e não pelo regulamento, como às vezes se lê.

Há hipóteses de dispensa. Uma delas, no art. 26, II, alcança quem, depois de filiar-se, é acometido de doença “especificada em lista”. Enquanto essa lista ministerial não é editada, vale o art. 151, na redação da Lei 13.135/2015, que nomeia as doenças uma a uma — tuberculose ativa, hanseníase, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante e outras. A fibromialgia não está nessa relação, ainda que uma condição reumatológica esteja: o diagnóstico reumatológico, sozinho, não afasta a carência.

Concedido, o benefício corresponde a 91% do salário de benefício (art. 61, na redação da Lei 9.032/1995), respeitados o piso de R$ 1.621 e o teto de R$ 8.475,55 em 2026. Se a incapacidade deixar de ter prognóstico de recuperação, o caminho passa a ser outro, descrito em fibromialgia e aposentadoria por invalidez. Quem nunca contribuiu não alcança o auxílio-doença, mas pode examinar os requisitos do BPC/LOAS, assistencial e sem exigência de contribuição.

A lei de 2026 mudou o atendimento no SUS, não a regra do INSS

A Lei 15.176/2025, publicada em 24 de julho de 2025 e em vigor 180 dias depois (art. 2º), circula como se criasse um direito previdenciário. O que ela faz é alterar a Lei 14.705/2023, sobre o atendimento pelo Sistema Único de Saúde às pessoas com fibromialgia, fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e doenças correlatas.

Pelo art. 1º da Lei 14.705/2023, esse atendimento deve ser integral e incluir, no mínimo, equipe multidisciplinar de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia, exames complementares, assistência farmacêutica e terapias reconhecidas. A Lei 15.176/2025 somou a isso um programa de abrangência nacional (art. 1º-A) e estudos para um cadastro das pessoas acometidas (art. 1º-B).

O art. 1º-C condiciona a equiparação, não a concede

O dispositivo mais citado da lei nova diz que a equiparação da pessoa acometida à pessoa com deficiência “fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar”, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015. O texto abre uma porta com exigência, não um enquadramento automático pelo diagnóstico.

A fronteira importa: equiparação à pessoa com deficiência e auxílio-doença correm por trilhos separados. O auxílio-doença depende de incapacidade para o trabalho, na forma do art. 59 da Lei 8.213/1991 — ser equiparado não substitui a perícia, e não ser equiparado não impede o pedido.

Este texto é informativo e não substitui orientação profissional. A avaliação da incapacidade é individual; em caso de indeferimento, um advogado previdenciarista pode analisar o caso.

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❓ Perguntas Frequentes

Qual é o CID da fibromialgia?

Na tabela da CID-10 publicada pelo DATASUS, a fibromialgia é o código M79.7, do grupo M70–M79 (outros transtornos dos tecidos moles). A tabela traz fibromiosite e fibrosite como sinônimos e a separa da dor psicogênica dos tecidos moles, classificada em F45.4.

A Lei 15.176/2025 reconhece a fibromialgia como deficiência?

Não de forma automática. O art. 1º-C, que ela acrescentou à Lei 14.705/2023, diz que a equiparação à pessoa com deficiência fica condicionada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015. A lei trata do atendimento pelo SUS: não cria benefício previdenciário nem dispensa a perícia.

Por que tantos pedidos por fibromialgia são negados na perícia?

Porque a fibromialgia é uma dor difusa e crônica que não aparece em exame de imagem. Sem raio-X ou ressonância para ler ao lado do relato, o perito depende do que o laudo descreve. Quando o documento para no CID M79.7, sem dizer quais tarefas ficaram inviáveis, falta justamente o dado que a perícia avalia.

Quantas contribuições são exigidas para pedir auxílio-doença por fibromialgia?

Em regra, 12 contribuições mensais de carência, pelo art. 25, I, da Lei 8.213/1991, somadas à qualidade de segurado. A dispensa do art. 26, II vale para as doenças nomeadas no art. 151 da mesma lei, e a fibromialgia não está nessa relação.

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