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Auxílio-Doença 2026: Quem Paga os Primeiros 15 Dias?

Atualizado em 3 de junho de 2026
9 min de leitura
Trabalhadora CLT entrega atestado médico ao RH no início do afastamento por doença
Primeiros 15 dias: empregador CLT paga o salário; do 16º dia o INSS assume o auxílio (Lei 8.213/91, art. 60). Piso R$ 1.621 em 2026. Fonte: gov.br/inss.

Nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, quem paga é o empregador — e não o INSS. Para o trabalhador CLT, a empresa cobre esse período com o salário integral (art. 60, §3º da Lei 8.213/91); a partir do 16º dia é o INSS que assume, por meio do auxílio por incapacidade temporária (nome que o antigo auxílio-doença recebeu com a EC 103/2019), com valor que parte do piso de R$ 1.621 em 2026. Aqui no Nosso Direito explicamos a mecânica exata desse início do afastamento: como contar os 15 dias, o que acontece na recaída em 60 dias, quem tem dois empregos e as categorias que não têm essa regra.

Resposta rápida

  • Empregado CLT: a empresa paga os 15 primeiros dias (salário integral); o INSS paga do 16º dia em diante.
  • Contagem: os 15 dias são consecutivos e pela mesma doença, contados a partir do afastamento (não da data em que a doença surgiu).
  • Recaída em até 60 dias (mesma doença): o INSS paga desde o 1º dia, sem novos 15 dias da empresa.
  • MEI, autônomo, facultativo: não têm os 15 dias do empregador — o INSS paga desde o início da incapacidade.

Este artigo é o aprofundamento sobre o mecanismo dos 15 dias. Se você procura a visão completa do afastamento — incluindo estabilidade de 12 meses, FGTS, plano de saúde e alta programada —, veja o nosso guia de direitos do trabalhador afastado pelo INSS. Aqui o foco é exclusivamente: quem paga, a partir de quando e como se conta esse período inicial.

Quem paga os primeiros 15 dias?

A resposta depende do tipo de segurado. Para o empregado CLT, a lei divide o afastamento em duas fases bem definidas: os 15 primeiros dias, de responsabilidade do empregador, e o período seguinte, a partir do 16º dia, pago pelo INSS. Essa divisão está no art. 60, §3º da Lei 8.213/91 e no art. 75 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

Para quem não tem empregador — como o MEI, o contribuinte individual e o segurado facultativo —, essa regra dos 15 dias não existe: o INSS é a única fonte pagadora e assume o benefício desde o início da incapacidade. Veja na tabela o resumo por categoria.

Categoria de seguradoPrimeiros 15 diasA partir do 16º dia
Empregado CLTEmpregador (salário integral)INSS (auxílio por incapacidade)
Empregado domésticoINSS (desde o início, em regra)INSS
MEI / contribuinte individualINSS (desde o início)INSS
Segurado facultativoINSS (desde o início)INSS
Para o CLT, os 15 dias só recaem sobre o empregador; nas demais categorias, sem empregador, o INSS paga desde o início da incapacidade.

Regra geral CLT: a empresa paga os 15 primeiros dias

Quando o empregado com carteira assinada precisa se afastar por doença, o contrato de trabalho fica interrompido nos 15 primeiros dias. Nesse período, o empregador continua obrigado a pagar o salário integral — não é um valor reduzido nem é o benefício do INSS. Essa é a leitura consolidada do art. 60, §3º da Lei 8.213/91.

O Tribunal Superior do Trabalho reforça esse dever empresarial. Pela Súmula 282 do TST, cabe ao serviço médico da empresa (próprio ou conveniado) atestar e conceder os 15 primeiros dias de afastamento, antes que a questão chegue ao INSS. Ou seja: o ponto de partida é sempre o empregador.

Por que "salário integral" e não 91%? O valor de 91% do salário de benefício é a regra do benefício do INSS (a partir do 16º dia). Nos 15 primeiros dias, como quem paga é a empresa, o trabalhador recebe a remuneração normal do cargo, sem o redutor previdenciário.

A partir do 16º dia: o INSS assume

Do 16º dia em diante, a responsabilidade passa para o INSS, que paga o auxílio por incapacidade temporária. Para isso, o segurado precisa requerer o benefício pelo Meu INSS e ter a incapacidade confirmada — seja por perícia médica, seja pela análise documental do Atestmed, modalidade que dispensa a perícia presencial em muitos afastamentos.

Há um detalhe de prazo que muda quem paga o quê. Quando o requerimento é feito em até 30 dias do afastamento, o benefício é devido a partir do 16º dia. Mas quando o pedido é feito depois de 30 dias, o auxílio passa a ser devido apenas a partir da data de entrada do requerimento (DER) — não há pagamento retroativo do período anterior (art. 60, §1º da Lei 8.213/91). Por isso, o ideal é dar entrada cedo, antes mesmo de completar os 15 dias.

Atenção a quem mudou em 2025/2026: a ampliação do Atestmed (análise documental sem perícia presencial em afastamentos de até 60 dias) alterou a forma de avaliar o pedido, mas não mudou a regra dos 15 dias. Em 2026, o empregador continua pagando os 15 primeiros dias e o INSS assume a partir do 16º.

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Como contar os 15 dias (DII e mesma doença)

A contagem dos 15 dias tem regras próprias que costumam gerar dúvida. São três pontos centrais:

  • 1.
    Dias consecutivos. São 15 dias seguidos de afastamento, e não 15 dias somados ao longo do mês. Um atestado de 3 dias agora e outro de 5 dias daqui a um mês, por causas diferentes, não se somam para fechar os 15.
  • 2.
    Mesma doença. A regra de soma só vale quando os afastamentos têm a mesma causa (mesmo CID ou condição relacionada). Afastamentos por doenças distintas são tratados separadamente.
  • 3.
    A partir do afastamento, pela incapacidade. A contagem começa quando você efetivamente para de trabalhar por estar incapaz — o que o INSS chama de DII (Data de Início da Incapacidade).

DII x DID: a diferença que pesa

No processo previdenciário, dois conceitos não se confundem. A DID (Data de Início da Doença) é quando a enfermidade surgiu — você pode conviver com uma condição por anos e continuar trabalhando. Já a DII (Data de Início da Incapacidade) é quando essa condição passou a impedir o trabalho. Os 15 dias e o benefício do INSS contam pela DII, não pela DID: o que importa é a partir de quando você ficou incapaz, não desde quando o problema existe.

DID

Data de Início da Doença. Quando a condição surgiu — ainda que você seguisse trabalhando normalmente.

DII

Data de Início da Incapacidade. Quando a condição passou a impedir o trabalho. É o marco que conta para os 15 dias e o benefício.

Recaída em 60 dias: o INSS paga desde o 1º dia

Um dos pontos mais importantes — e menos conhecidos — é a regra da recaída. Se você se afastou, voltou a trabalhar e precisou se afastar de novo pela mesma doença em até 60 dias contados do retorno, esse novo afastamento é tratado como continuação do anterior — e não como um caso novo.

A consequência prática está no art. 75 do Decreto 3.048/99: nessa recaída, o INSS paga o benefício desde o primeiro dia do novo afastamento. A empresa não precisa pagar um novo período de 15 dias, porque o segurado já cumpriu esse intervalo no afastamento anterior.

Exemplo prático

João se afastou 20 dias por uma hérnia de disco — a empresa pagou os 15 primeiros e o INSS, os 5 finais. Voltou ao trabalho, mas 30 dias depois as dores retornaram e ele se afastou de novo pela mesma hérnia. Como foi dentro dos 60 dias e pela mesma causa, é recaída: o INSS paga desde o 1º dia desse segundo afastamento, sem novos 15 dias por conta do empregador.

Atenção a uma exceção da própria norma: se, no afastamento anterior, o retorno tiver ocorrido antes de completar 15 dias, o benefício na recaída é devido a partir do dia em que se completa a soma desse período. Na dúvida, vale conferir o caso concreto com um profissional, porque a contagem exata muda conforme as datas.

Quem tem dois empregos: cada empresa paga 15 dias

Quando o trabalhador tem mais de um vínculo CLT e a incapacidade afeta as duas atividades, a regra dos 15 dias se aplica a cada empregador separadamente: cada empresa paga os seus próprios 15 dias de salário, de forma independente (art. 60 da Lei 8.213/91). Não é a mesma quantia dividida — são dois períodos de 15 dias, um por contrato.

A partir do 16º dia, o INSS paga um único benefício, calculado sobre a soma das contribuições dos dois vínculos. O cálculo do valor nessa situação de atividades concomitantes tem regras próprias — e costuma resultar em um auxílio maior do que o de quem tem um só emprego. Esse ponto está detalhado no nosso conteúdo sobre quem tem dois empregos e fica doente: qual vínculo conta no INSS.

Categorias sem os 15 dias do empregador

A regra dos 15 dias é do empregador — logo, só faz sentido para quem tem um empregador. Para os segurados que contribuem por conta própria, não há esse período inicial: o INSS paga o auxílio desde o início da incapacidade confirmada pela perícia, desde que o afastamento seja superior a 15 dias e cumprida a carência. É o que estabelece o art. 72 do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

  • MEI (Microempreendedor Individual): sem empregador, o INSS paga desde o início da incapacidade. É preciso ter as contribuições do DAS em dia e cumprir a carência de 12 meses (salvo acidente ou doença grave).
  • Contribuinte individual (autônomo): mesma lógica — o benefício é devido a partir da DII, sem etapa de 15 dias.
  • Segurado facultativo: quem contribui sem exercer atividade remunerada (estudante, dona de casa) também recebe do INSS desde o início, observada a carência.

Se você nunca contribuiu ao INSS e não tem qualidade de segurado, o auxílio-doença não é o seu caminho — mas pode haver direito ao BPC/LOAS, benefício assistencial que não exige contribuição. Entenda a diferença em BPC ou auxílio-doença: qual benefício pedir.

E a empregada doméstica?

O empregado doméstico é um caso à parte. Diferentemente do CLT comum, a orientação aplicada pelo INSS e pelo eSocial é a de que o benefício é devido desde o início do afastamento, com o INSS pagando o período — e não o empregador doméstico pelos 15 dias. Há divergência interpretativa sobre afastamentos curtos (inferiores a 15 dias), por uma lacuna na Lei Complementar 150/2015, então, em situações de doença da doméstica, vale buscar orientação específica. Já a diarista que trabalha até 2 dias por semana não é empregada doméstica: é contribuinte individual, e segue a regra de receber do INSS desde o início.

E se a empresa não pagar os 15 dias?

O pagamento dos 15 primeiros dias é uma obrigação trabalhista da empresa. Se o empregador se recusa a pagar, desconta as faltas ou tenta empurrar o trabalhador direto para o INSS no início do afastamento, ele está descumprindo o art. 60, §3º da Lei 8.213/91.

Nesse caso, a cobrança não é feita no INSS, e sim na Justiça do Trabalho — é uma verba de natureza salarial. Guarde o atestado, o comprovante de entrega à empresa e os contracheques do período. Como cada situação tem particularidades, conversar com um advogado trabalhista ajuda a entender o melhor caminho para o seu caso.

Importante: as informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a análise individual do seu caso por um profissional. As regras de contagem e de responsabilidade podem variar conforme as datas, o tipo de vínculo e a causa do afastamento.

💬 Tem dúvidas se você se encaixa nos requisitos?

Nosso canal está aberto para esclarecer suas dúvidas sobre este benefício.

❓ Perguntas Frequentes

Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento por doença?

Para o trabalhador CLT (empregado com carteira assinada), os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, com o salário integral — é o que determina o art. 60, §3º da Lei 8.213/91. A partir do 16º dia, quem assume o pagamento é o INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), desde que a perícia confirme a incapacidade.

Auxílio-doença começa a ser pago a partir de quando?

Para o empregado CLT, o benefício do INSS começa a contar do 16º dia de afastamento (os 15 primeiros são da empresa). Quando o requerimento é feito depois de 30 dias do afastamento, o benefício passa a ser devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), e não retroativo — por isso vale pedir cedo (art. 60, §1º da Lei 8.213/91).

Se eu voltar ao trabalho e adoecer de novo, a empresa paga 15 dias outra vez?

Não, se for a mesma doença e dentro de 60 dias. Pelo art. 75 do Decreto 3.048/99, se você retornou e se afastou de novo pela mesma causa em até 60 dias, é considerado continuação do afastamento anterior: o INSS paga desde o primeiro dia desse novo período, sem novo intervalo de 15 dias pago pela empresa.

MEI e autônomo têm os 15 dias pagos pela empresa?

Não, porque não há empregador. Para o MEI, o contribuinte individual e o segurado facultativo, não existe a regra dos 15 dias do empregador: o INSS paga o benefício desde o início da incapacidade confirmada na perícia, desde que o afastamento seja superior a 15 dias e cumprida a carência (art. 72 do Decreto 3.048/99).

A regra dos 15 dias mudou em 2025 ou 2026?

Não. As mudanças recentes do INSS (como a ampliação do Atestmed, que permite análise documental sem perícia presencial em afastamentos de até 60 dias) alteraram a forma de avaliar o benefício, mas não a regra dos 15 dias: em 2026, o empregador CLT continua pagando os 15 primeiros dias e o INSS assume a partir do 16º.

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Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.

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