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Quem tem marcapasso pode se aposentar por invalidez?

Atualizado em 19 de agosto de 2026
11 min de leitura
Médico cardiologista analisando radiografia de tórax com marcapasso implantado
A lista de doenças graves do art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa a carência de 12 contribuições; a concessão ainda depende de incapacidade reconhecida em perícia do INSS.

O cartão que o fabricante entrega depois da cirurgia traz o modelo do gerador, a data do implante e o nome do médico que acompanhou o procedimento. Nada ali serve para decidir um pedido no INSS. Quem procura saber se marca-passo aposenta está atrás de uma chave de liga e desliga que a legislação previdenciária não tem: nenhum dispositivo, nenhum diagnóstico e nenhum código de CID concede, por si, benefício por incapacidade.

A Lei 8.213/1991 pergunta uma coisa só, e é uma pergunta desconfortável para quem acabou de sair de um centro cirúrgico: a pessoa está incapaz para o trabalho? O marca-passo entra nessa conta pelo lado contrário do que a dúvida supõe, porque ele é implantado justamente para corrigir o ritmo do coração e devolver o que a arritmia vinha tirando. Isso não fecha a porta para quem tem o aparelho e está de fato impedido de trabalhar. Apenas desloca a pergunta para a doença de base e para o que ela deixou de permitir.

Cinco crenças costumam chegar junto com essa pergunta, e elas se apoiam umas nas outras. É mais fácil desmontá-las na ordem em que aparecem.

A lista de doenças graves tira a carência, e só

A lista existe mesmo, e a cardiopatia grave está nela. Aparece em três lugares que dizem a mesma coisa: no art. 151 da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 13.135/2015), no art. 30, § 2º, IX, do Decreto 3.048/1999 (incluído pelo Decreto 10.410/2020) e no art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que é a lista em vigor desde outubro de 2022.

O que nenhum dos três diz é “quem tem essa doença se aposenta”. O art. 26 da lei abre com a frase que define o alcance da lista: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações”. A Portaria é ainda mais direta no art. 1º, ao dizer que a concessão do benefício “será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas”. A isenção pressupõe a incapacidade. Ela entra depois do reconhecimento, não no lugar dele.

Carência, aqui, tem um significado estreito: as 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da mesma lei antes de o segurado poder pedir o benefício. Estar na lista apaga essas 12 contribuições. Não apaga mais nada.

Duas consequências práticas saem daí. A primeira é que marca-passo não consta de nenhuma das três listas — o que consta é cardiopatia grave, que é uma condição do coração, não do aparelho. A segunda é que a qualidade de segurado continua exigida: pelo art. 15, ela se mantém por 12 meses depois que as contribuições cessam, prazo que sobe para 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade, e recebe mais 12 meses quando o desemprego está registrado no órgão próprio. Quem nunca contribuiu não está nesse regime, e o caminho é outro, tratado na página sobre marca-passo e BPC/LOAS.

Há ainda um recorte de tempo que decide casos inteiros: a lista isenta de carência as doenças iniciadas após a filiação ao regime (§ 2º do art. 1º da Portaria). No mesmo sentido, o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991 diz que a doença de que o segurado já era portador ao se filiar não confere direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento dela.

Ninguém definiu em norma o que é cardiopatia grave

A pergunta seguinte se impõe sozinha: qual cardiopatia é grave? A Portaria 22/2022 não responde. Ela remete, no art. 3º, os procedimentos técnicos de comprovação a um manual específico, a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal no prazo de 90 dias. Procurei esse manual e não o encontrei publicado, então não afirmo aqui um critério normativo que não li.

Isso importa porque circula muito material sobre marca-passo e INSS apresentando a classificação funcional da New York Heart Association — as classes I a IV — como se fosse régua legal, com tabelas prometendo que classe III ou IV resulta em benefício e classe I ou II resulta em negativa. Procurei a classificação nos três textos que governam o assunto: ela não aparece na Lei 8.213/1991, não aparece no Decreto 3.048/1999 e não aparece na Portaria 22/2022.

A escala é clínica e tem utilidade clínica. Descrever a classe funcional no laudo ajuda o perito a entender o quadro, do mesmo modo que a fração de ejeção ou o histórico de internações ajudam. O que não existe é classe que conceda o benefício nem classe que o impeça, porque a norma não trabalha com essa escala. Quem entra na perícia contando com uma tabela está contando com uma régua que o INSS não é obrigado a usar.

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A perícia mede o que ficou faltando, não o que foi implantado

O art. 42, § 1º, da Lei 8.213/1991 condiciona a concessão à “verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social”. Desde a Lei 14.724/2023, esse exame pode ocorrer por telemedicina ou por análise documental, nas situações definidas em regulamento — o que aumenta o peso do que está escrito nos papéis.

E é aqui que muitos pedidos se perdem. Um laudo que registra “portador de marca-passo desde tal data, em uso de tal medicação” descreve o tratamento recebido. O que decide é a outra metade: o que a pessoa deixou de conseguir fazer. Quantos metros caminha antes de precisar parar, se sobe um lance de escada, se sustenta uma jornada, se aguenta o esforço que a função dela exige, com que frequência descompensa. Um relatório que responde a essas perguntas rende mais que um atestado afirmando incapacidade sem descrever o que a sustenta.

Incapacidade parcial é onde a disputa costuma acontecer

A negativa que costuma chegar nesses casos não diz que a pessoa está bem. Diz que ela ainda pode exercer alguma atividade. A Turma Nacional de Uniformização fixou os dois lados dessa fronteira. Pela Súmula 47, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” — idade, escolaridade e o tipo de trabalho que a pessoa sempre fez entram na conta. Pela Súmula 77, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

A distância entre as duas súmulas explica por que dois pedidos com o mesmo diagnóstico terminam diferente. O pedreiro de 58 anos com limitação a esforço não está na mesma situação do trabalhador administrativo de 40, ainda que o ecocardiograma seja parecido.

Quem fica meses parado depois do implante tem outro benefício

Boa parte das pessoas que pesquisa esse assunto está diante de uma escolha que imagina binária: ou consegue a aposentadoria, ou não tem nada. A lei prevê dois benefícios distintos, com exigências distintas.

BenefícioO que a lei exigeOnde está
Auxílio por incapacidade temporáriaFicar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivosLei 8.213/1991, art. 59
Aposentadoria por incapacidade permanenteSer considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistênciaLei 8.213/1991, art. 42

A recuperação da cirurgia, o período de ajuste da programação do dispositivo e uma descompensação que exige afastamento cabem na primeira linha da tabela, não na segunda. Pedir aposentadoria numa situação que a lei trata como temporária costuma render uma negativa que parece dizer “você não tem direito”, quando o que ela diz é “esse não é o benefício do seu caso agora”.

Os nomes antigos ainda circulam porque a mudança é recente. A Emenda Constitucional 103/2019 reescreveu o art. 201, I, da Constituição, que passou a falar em “cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”. Auxílio-doença virou auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por invalidez virou aposentadoria por incapacidade permanente. A própria Lei 8.213/1991 convive com as duas nomenclaturas: o art. 59 ainda diz auxílio-doença, enquanto o art. 101, na redação da Lei 14.441/2022, já usa os nomes novos. São os mesmos benefícios. Quanto tempo o INSS leva em cada etapa é assunto da página sobre prazos reais de análise e pagamento.

A revisão continua, e a cardiopatia ficou fora da lista que dispensa

Concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 101 da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 14.441/2022) obriga o segurado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico “para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção”. O § 1º do mesmo artigo, na redação da Lei 15.157/2025, isenta desse exame quem não retornou à atividade e completou 55 anos ou mais com 15 anos de benefício, ou completou 60 anos.

A mesma Lei 15.157/2025 reescreveu a dispensa por diagnóstico do art. 43, § 5º, que hoje alcança quatro condições: aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica. Cardiopatia grave não está entre elas. Para o caso cardíaco, a porta de saída da revisão periódica é outra, o § 6º do mesmo artigo: se a perícia constatar que a incapacidade é “permanente, irreversível ou irrecuperável”, o segurado fica dispensado da reavaliação, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro. Quando o quadro é mesmo irreversível, esse é um ponto a sustentar na perícia, porque a dispensa depende do que o perito registrar.

A melhora, quando acontece, tem regra escrita. Se o aposentado retorna voluntariamente ao trabalho, a aposentadoria é cancelada automaticamente a partir da data do retorno (art. 46). Se a recuperação é constatada em perícia e é parcial, ou ocorre depois dos cinco primeiros anos, o benefício não cessa de uma vez: o art. 47 manda mantê-lo integral por 6 meses, com redução de 50% nos 6 meses seguintes e de 75% em outros 6, ao fim dos quais cessa. Saber disso muda a decisão de quem está melhor e pensa em tentar voltar, porque o retorno por conta própria e o retorno reconhecido em perícia produzem efeitos bem diferentes.

O percurso completo do benefício por incapacidade — fase aguda, cronificação, perícia de prognóstico e vida do benefício depois da concessão — está reunido no guia sobre aposentadoria por incapacidade permanente.

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❓ Perguntas Frequentes

Coloquei marca-passo há pouco tempo. Preciso esperar algum prazo para pedir?

Não existe prazo de espera ligado ao implante, porque a lei previdenciária não trata do dispositivo. O que o INSS examina é se há incapacidade para o trabalho e desde quando ela existe. Nos meses de recuperação da cirurgia, o benefício que costuma corresponder ao quadro é o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/1991), e não a aposentadoria.

O marca-passo dispensa a carência de 12 contribuições?

O aparelho, não. A dispensa alcança a cardiopatia grave, que consta do art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 e do art. 151 da Lei 8.213/1991. E ela só entra em cena depois que a perícia reconhece a incapacidade: o art. 1º da Portaria isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças listadas. A qualidade de segurado continua sendo exigida em qualquer hipótese.

Posso continuar trabalhando com marca-passo?

Trabalhar é o resultado que o implante persegue, e a lei previdenciária não impõe restrição a quem usa o dispositivo. Duas situações mudam a resposta: se você já recebe aposentadoria por incapacidade permanente, o retorno voluntário ao trabalho cancela o benefício a partir da data do retorno (art. 46 da Lei 8.213/1991); e restrições a atividades específicas são conversa com o seu cardiologista, não com o INSS.

Vou trocar o gerador. Isso mexe no meu benefício?

A troca, por si, não é um fato previdenciário. Na revisão, o INSS avalia as condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício (art. 101, I, da Lei 8.213/1991) — a doença cardíaca e a limitação que ela produz, não o modelo nem o tempo de uso do gerador.

O INSS negou dizendo que levo vida normal. Acabou?

Não. É nesse ponto que a maior parte dos casos se decide, e ele tem regra própria: reconhecida a incapacidade parcial, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU); se a perícia não reconhece incapacidade nem para a atividade habitual, essas condições não chegam a ser examinadas (Súmula 77 da TNU). O caminho do recurso está no guia do Meu INSS .

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