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Aposentadoria proporcional: quem ainda tem direito em 2026

Atualizado em 21 de agosto de 2026
8 min de leitura
Trabalhador sênior assinando documentos previdenciários em escritório
A regra do art. 9º da EC 20/1998 foi revogada pela EC 103/2019 (art. 35, II) e só alcança quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019.

Cleide assinou a primeira carteira em agosto de 1983, numa fábrica de calçados. Trabalhou registrada até julho de 1998, parou para cuidar dos filhos e só voltou a recolher em janeiro de 2004, por conta própria. Em 2026 ela chega com a pergunta que essa geração inteira faz: aquela aposentadoria com menos tempo, que existia quando ela começou, ainda serve para alguma coisa?

A resposta cabe em duas datas e um pedágio, e sai diferente da resposta da vizinha que trabalhou sem interromper. O que vem a seguir refaz a conta dela inteira, até o valor do benefício.

Os 15 anos de carteira de Cleide decidiram todo o resto

De agosto de 1983 a julho de 1998 são exatamente 15 anos de contribuição — o número sobre o qual toda a regra seguinte seria calculada, e que nada do que ela fizesse depois alteraria.

O corte é 16 de dezembro de 1998, dia em que a Emenda Constitucional nº 20 saiu no Diário Oficial. O art. 9º dessa emenda abriu a última porta da aposentadoria proporcional, e só para quem já estava dentro: assegurava o direito ao segurado "que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda". Cleide estava filiada desde 1983. Quem começou a contribuir no dia seguinte nunca entrou nessa conta, por mais tempo que somasse depois.

Existiram duas proporcionais, com percentuais diferentes

Duas regras costumam aparecer soldadas numa frase só, e elas pagam degraus diferentes por ano trabalhado.

A mais antiga é o art. 53 da Lei 8.213/1991, que alcança quem fechou o tempo até 16/12/1998: para a mulher, "70% (...) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%". A da transição, no art. 9º, §1º, II, da EC 20/98, paga "setenta por cento (...) acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior".

Regra até 16/12/1998Transição da EC 20/98
Onde está escritaArt. 53 da Lei 8.213/1991Art. 9º, §1º, da EC 20/98
Tempo (mulher / homem)25 / 30 anos25 / 30 anos + pedágio
Idade mínimaNenhuma48 anos / 53 anos
Acréscimo por ano extra6%5%
Fator previdenciárioNão existia aindaAplicado ao salário-de-benefício

Cleide tinha 15 anos em dezembro de 1998, não 25: a do art. 53 não era a regra dela. Quem fechara 25 ou 30 anos até ali ficou noutro grupo — o art. 3º da EC 20/98 lhe assegurou a concessão "a qualquer tempo", pelos "critérios da legislação então vigente", o que inclui o cálculo anterior ao fator previdenciário, criado só em novembro de 1999 pela Lei 9.876/1999.

O pedágio de 40% incide sobre o que faltava para 25 anos

É aqui que as contas caseiras erram. O art. 9º, §1º, I, exige período adicional de "quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior". A alínea anterior é a dos 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) — não a dos 30 ou 35 da integral.

25 anos − 15 anos de Cleide em 16/12/1998 = 10 anos faltando
40% de 10 anos = 4 anos de pedágio
25 + 4 = 29 anos de contribuição

Vinte e nove, contra os 30 da integral por tempo de contribuição que a Constituição previu no art. 201, §7º, I, sem exigir idade alguma. O atalho de Cleide era de um ano.

E encolhia depressa. Como o pedágio cresce quanto menos tempo a pessoa tinha em 1998, ele só encurtava o caminho de quem já somava mais de 12 anos e meio (mulher) ou 17 anos e meio (homem) naquela data. Abaixo disso, a soma com pedágio ultrapassava os 30 ou 35 anos da integral: cobrava mais tempo e pagava menos. Cleide ficou pouco acima da linha.

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A conta de Cleide congelou em 13 de novembro de 2019

Cleide completou 48 anos em março de 2014. Tendo voltado a recolher em janeiro de 2004, alcançou os 29 anos de contribuição em dezembro de 2017. Como os requisitos são cumulativos, a data que vale é a segunda.

Dois anos depois a porta se fechou. A EC 103/2019 revogou o art. 9º da EC 20/98 no art. 35, II, e entrou em vigor na data da própria publicação, pelo art. 36, III — 13 de novembro de 2019. O que sobrou foi o art. 3º da mesma emenda: a aposentadoria "será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos (...) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Cleide fechou tudo em dezembro de 2017, dentro do prazo.

Aqui mora a resposta para quem pergunta "tenho 27 anos de contribuição, posso pedir a proporcional?". O que conta é o que estava fechado em 13/11/2019, não o tempo de hoje: quem soma 27 anos agora e contribuiu de forma contínua tinha cerca de 20 naquela data, distante dos 25 mais pedágio.

O fator previdenciário entra antes dos 70%

A ordem das operações importa. Pelo art. 29, I, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício já sai "na média (...) dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" — e, para quem já era filiado antes de novembro de 1999, essa média começa em julho de 1994 (art. 3º da Lei 9.876/1999). Só depois entra o percentual. Cleide pediu com os 29 anos exigidos, sem ano excedente, e ficou nos 70% cheios.

Se a média dos 80% maiores salários dela, já multiplicada pelo fator, desse um salário-de-benefício de R$ 3.200, a proporcional pagaria 70% disso: R$ 2.240 por mês. O número é ilustrativo — o fator depende da idade, do tempo de contribuição e da tábua de sobrevida do IBGE do ano do pedido (art. 29, §§7º e 8º).

A Lei 13.183/2015 abriu uma saída no art. 29-C: quem somava 85 pontos (mulher) ou 95 (homem) podia optar por não aplicar o fator. Ela não alcançava a proporcional, porque o artigo exige no mínimo 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem — e Cleide parava em 29.

Há piso e teto. O art. 33 da Lei 8.213/1991 e o art. 201, §2º, da Constituição impedem que o benefício fique abaixo do salário mínimo, hoje R$ 1.621; o teto do INSS em 2026 é R$ 8.475,55. Perto do piso, o desconto da proporcional some dentro dessa garantia.

Doze meses separavam Cleide de 100% da média

Aos 30 anos de contribuição, que a integral exigia sem idade mínima, Cleide chegaria em dezembro de 2018 — doze meses depois dos 29, ainda dentro do prazo de 13/11/2019. O benefício sairia de 70% para 100% do mesmo salário-de-benefício: no exemplo dos R$ 3.200, uma diferença de R$ 960 por mês, pelo resto da vida.

Recuperar essa distância pela própria proporcional não funcionava: subir de 70% para 100% em degraus de 5% exige seis anos além dos 29 — 35 no total — quando a integral cobrava 30. A escada terminava depois do destino.

  • Servia a quem ia parar de contribuir de vez, por saúde ou falta de trabalho, e nunca alcançaria os 30 ou 35 anos da integral.
  • Não servia a quem seguiria recolhendo: a integral chegava logo adiante e pagava a média inteira.
  • Ainda serve como termo de comparação a quem a conquistou até 13/11/2019.

Duas informações decidem o cálculo: o tempo exato em 16/12/1998 e a data em que cada requisito fechou. As duas saem do CNIS, e a certidão de tempo de contribuição mostra o que o INSS enxerga.

Para quem não tem esse direito adquirido, as regras de hoje têm desenho e preço próprios e estão no guia das regras de transição de 2026. O fator em profundidade fica no guia do fator previdenciário, e a formação da média, no guia prático de cálculo.

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❓ Perguntas Frequentes

Tenho 27 anos de contribuição. Posso me aposentar pela proporcional?

O que conta é o que já estava fechado em 13/11/2019, quando a EC 103/2019 revogou o art. 9º da EC 20/98 — não o tempo de hoje. Quem soma 27 anos em 2026 e contribuiu sem grandes interrupções tinha por volta de 20 naquela data, distante dos 25 anos mais pedágio (mulher) ou 30 mais pedágio (homem).

O acréscimo por ano na aposentadoria proporcional é de 5% ou de 6%?

Depende de qual proporcional. O art. 53 da Lei 8.213/1991, que alcança quem fechou o tempo até 16/12/1998, dá 70% do salário-de-benefício e mais 6% por ano completo de atividade. A transição da EC 20/98 (art. 9º, §1º, II) dá 70% e mais 5% por ano que supere o tempo mínimo com pedágio. Atribuir os 5% à Lei 8.213/1991 mistura duas normas.

A aposentadoria proporcional pode ficar abaixo do salário mínimo?

Não. O art. 33 da Lei 8.213/1991 e o art. 201, §2º, da Constituição impedem que benefício que substitua o rendimento do trabalho fique abaixo do salário mínimo — R$ 1.621 em 2026. Para quem contribuiu perto do piso, parte do corte de 30% é absorvida por essa garantia.

Continuar contribuindo depois de 2019 faz perder a proporcional já conquistada?

Não. O art. 3º da EC 103/2019 assegura a concessão a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos até a entrada em vigor da emenda. Quem fechou idade, tempo e pedágio até 13/11/2019 mantém a opção, mesmo tendo seguido recolhendo.

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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais

Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

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