8 Critérios da Aposentadoria PCD (LC 142/2013) em 2026

Aqui no Nosso Direito reunimos os 8 critérios objetivos que o INSS usa para conceder a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) em 2026, conforme a Lei Complementar 142/2013. São três graus de deficiência com tempos de contribuição próprios (grave: 25 anos para homem e 20 para mulher; moderada: 29/24; leve: 33/28), a modalidade por idade (60 anos para homem e 55 para mulher), a avaliação biopsicossocial da Lei 13.146/2015, a carência de 180 meses e a regra de conversão de tempo. Esta é uma lista de consulta rápida dos requisitos — para o passo a passo de como dar entrada no pedido, veja o Guia Completo da Aposentadoria PCD.
Como ler esta lista: os critérios 1 a 3 são os tempos de contribuição por grau (modalidade por tempo de contribuição); o critério 4 é a alternativa por idade; os critérios 5 a 8 são as regras transversais (avaliação, perícia, carência e conversão) que valem para qualquer modalidade. Todos os valores monetários citados são de 2026: salário mínimo de R$ 1.621,00 e teto do INSS de R$ 8.475,55.
1. Deficiência grave: 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher)
No grau grave, a aposentadoria PCD por tempo de contribuição exige 25 anos de contribuição para o homem e 20 anos para a mulher (LC 142/2013, art. 3º, I), sempre com carência de 180 meses. É o menor tempo entre os três graus, justamente porque o impedimento de longo prazo é mais intenso. Não há idade mínima nessa modalidade: cumprido o tempo na condição de pessoa com deficiência, já se pode requerer o benefício.
Vale lembrar que o grau é definido pela perícia do INSS (critério 6), e não pelo diagnóstico em si. Uma mesma condição pode ser enquadrada como grave para uma pessoa e moderada para outra, conforme o impacto funcional medido.
2. Deficiência moderada: 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher)
No grau moderado, são exigidos 29 anos de contribuição para o homem e 24 anos para a mulher (LC 142/2013, art. 3º, II), com a mesma carência de 180 meses. É o grau intermediário e, na prática, um dos mais frequentes nas concessões, porque abrange impedimentos relevantes que ainda permitem atividade laboral com adaptações.
Como a pessoa com deficiência pode continuar trabalhando após se aposentar pela LC 142/2013, muitos segurados de grau moderado optam por essa via em vez da aposentadoria por incapacidade — que, ao contrário, pressupõe a impossibilidade de trabalhar.
3. Deficiência leve: 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher)
No grau leve, o tempo de contribuição sobe para 33 anos (homem) e 28 anos (mulher), conforme a LC 142/2013, art. 3º, III. Ainda assim, são 2 anos a menos que a regra geral de tempo de contribuição extinta pela EC 103/2019 — uma vantagem real, sem a idade mínima das regras de transição.
A EC 103/2019 não alterou a aposentadoria PCD: a LC 142/2013 segue válida de forma integral, sem regras de transição próprias. Isso dá previsibilidade a quem planeja se aposentar por essa modalidade.
4. Aposentadoria por idade PCD: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher)
A modalidade por idade exige 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, mais 15 anos (180 meses) de contribuição na condição de pessoa com deficiência — independentemente do grau (LC 142/2013, art. 3º, IV). É 5 anos a menos que a idade da regra geral do RGPS (65 anos para homem, 62 para mulher).
Quando a idade compensa: se você tem poucos anos de contribuição mas já alcançou a idade, a modalidade por idade costuma ser o caminho — não depende de comprovar grau grave ou moderado. Já quem começou a contribuir cedo tende a se beneficiar mais do critério por tempo de contribuição (itens 1 a 3).
| Critério (modalidade) | Homem | Mulher | Carência |
|---|---|---|---|
| Grau grave — por tempo | 25 anos | 20 anos | 180 meses |
| Grau moderado — por tempo | 29 anos | 24 anos | 180 meses |
| Grau leve — por tempo | 33 anos | 28 anos | 180 meses |
| Por idade (qualquer grau) | 60 anos | 55 anos | 180 meses |
| Requisitos da aposentadoria PCD em 2026 — LC 142/2013, art. 3º. | |||
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6. Perícia médica + assistente social (IFBrA)
O grau de deficiência não é declarado pelo segurado: ele é definido por dois profissionais do INSS — um perito médico, que confirma o impedimento e a data de início, e um assistente social, que avalia o impacto funcional na vida diária. Ambos aplicam o IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria).
- ✓Perito médico: confirma a deficiência, quando começou e se há agravamento
- ✓Assistente social: mede barreiras e autonomia em atividades cotidianas
- ✓IFBrA: pontua a pessoa em 41 atividades de 7 domínios para definir o grau
O resultado dessa avaliação conjunta é o que enquadra a deficiência em leve, moderada ou grave — e, portanto, determina qual dos tempos dos critérios 1 a 3 se aplica.
7. Carência de 180 contribuições na condição de deficiência
Em todas as modalidades da aposentadoria PCD, é exigida a carência de 180 contribuições mensais (15 anos), conforme a LC 142/2013 combinada com a Lei 8.213/91. O ponto-chave é que essas contribuições precisam ter sido feitas na condição de pessoa com deficiência para serem computadas como tempo de PCD.
Atenção: ter 180 contribuições no total não basta — o INSS verifica se a deficiência existia durante o período que você quer aproveitar como PCD. Contribuições feitas antes do reconhecimento da deficiência entram pela regra de conversão (critério 8), não como tempo de PCD direto.
8. Conversão de tempo com e sem deficiência (fator de equivalência)
O oitavo critério resolve as trajetórias mistas. Quando o segurado teve graus diferentes ao longo da vida — ou períodos sem deficiência — o INSS aplica fatores de equivalência fixados no Decreto 3.048/1999 para somar tudo em um único grau de referência. É o que permite, por exemplo, converter tempo comum em tempo de PCD.
Na prática, 10 anos com deficiência leve equivalem a cerca de 7,6 anos com deficiência grave para homens (proporção 25/33). A conversão também funciona no sentido inverso, sempre buscando o enquadramento mais vantajoso. Por ser um cálculo técnico e sensível, vale simular o tempo com um advogado previdenciário antes de protocolar o pedido.
Esta lista é de critérios — o passo a passo está no Guia Completo
Este conteúdo é uma lista de consulta dos 8 critérios de elegibilidade — graus, tempos, idade, avaliação, carência e conversão. Ele não cobre o passo a passo de como solicitar no Meu INSS, a relação de documentos médicos ou o cálculo detalhado do valor do benefício. Esses temas estão organizados no nosso guia dedicado.
Para o passo a passo completo de como solicitar ao INSS, a lista de documentos e o detalhamento do cálculo do valor, veja o Guia Completo da Aposentadoria PCD (LC 142/2013). Se ainda está em dúvida entre o benefício previdenciário e o assistencial, compare em BPC PCD ou Aposentadoria PCD: qual pedir. E, para ver todas as modalidades do INSS, consulte os tipos de aposentadoria em 2026.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado em direito previdenciário. Cada caso possui particularidades que podem influenciar o grau reconhecido, o tempo exigido e o valor do benefício. Consulte um profissional para analisar sua situação.
❓ Perguntas Frequentes
Quais são os critérios da aposentadoria PCD da LC 142/2013?
Qual a diferença entre os graus grave, moderado e leve na aposentadoria PCD?
Quem define o grau de deficiência para a aposentadoria PCD?
A aposentadoria PCD por idade depende do grau de deficiência?
Como funciona a conversão de tempo com e sem deficiência?
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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais
Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.
Lei Complementar 142/2013
Lei 8.213/91 — Plano de Benefícios da Previdência Social
Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
Decreto 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
INSS — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.
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