Quem paga o salário-maternidade: a empresa ou o INSS?

Ter carteira assinada não responde a pergunta. O salário-maternidade tem dois canais de pagamento, e o que separa um do outro é uma única condição: existir uma empresa legalmente obrigada a pagar. Quando existe, ela paga na folha e abate o valor das contribuições que já deve recolher (Lei nº 8.213/1991, art. 72, §1º). Quando não existe — e há empregada com carteira assinada nessa situação —, o dinheiro sai direto do INSS.
O benefício é previdenciário nos dois casos; muda só o caminho até a conta da segurada. A distinção pesa no dia em que nada cai: se o pagamento era da empresa, a cobrança corre na Justiça do Trabalho; se era do INSS, corre dentro do processo administrativo.
O que decide quem paga é existir uma empresa obrigada
A Lei nº 8.213/1991 divide o assunto em dois artigos vizinhos. O art. 72, §1º, coloca a conta na empresa: “Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições…” (§1º incluído pela Lei nº 10.710/2003).
O art. 73, logo em seguida, trata das “demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social” (também redação de 2003). A expressão pago diretamente pela Previdência Social reaparece no art. 72, §3º, e no art. 71-A, §1º, e delimita o alcance do prazo de 30 dias criado em 2026, tratado no fim desta página.
| Situação | Quem paga | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Empregada com carteira assinada (parto) | Empresa | Lei 8.213/1991, art. 72, §1º |
| Empregada de microempreendedor individual | INSS | Lei 8.213/1991, art. 72, §3º |
| Empregada com contrato intermitente | INSS | Decreto 3.048/1999, art. 100-B |
| Empregada com jornada parcial abaixo do piso | INSS | Decreto 3.048/1999, art. 100-C |
| Trabalhadora avulsa | INSS | Lei 8.213/1991, art. 72, §3º |
| Empregada doméstica | INSS | Lei 8.213/1991, art. 73, I |
| Segurada especial (rural) | INSS | Lei 8.213/1991, art. 73, II |
| Contribuinte individual, facultativa e a própria MEI | INSS | Lei 8.213/1991, art. 73, III |
| Desempregada no período de graça | INSS | Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único |
| Adoção ou guarda judicial, em qualquer categoria | INSS | Lei 8.213/1991, art. 71-A, §1º |
| Uma única linha manda o pagamento para a empresa. Todas as outras vão direto para a Previdência Social. | ||
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Três empregadas com carteira assinada que recebem do INSS
O senso comum de que “carteira assinada recebe da empresa” falha em três contratos que são, tecnicamente, contratos de emprego. Nos três, o legislador tirou a empresa do caminho de propósito.
Empregada de MEI: o INSS paga e o patrão segue recolhendo
A redação original do art. 72, §3º, mandava para a Previdência apenas a trabalhadora avulsa. A Lei nº 12.470/2011 acrescentou a empregada do microempreendedor individual: o benefício “será pago diretamente pela Previdência Social”. O regulamento repete a regra no art. 100-A do Decreto nº 3.048/1999 e acrescenta uma obrigação que sobrevive ao afastamento: cabe ao MEI recolher a contribuição a seu cargo durante todo o período em que a empregada recebe do INSS.
Empregada intermitente: o regulamento afasta a regra da empresa por escrito
O art. 100-B do mesmo decreto diz que o salário-maternidade da empregada intermitente é pago diretamente pela previdência social e que a ele não se aplica o art. 94 — que é exatamente o dispositivo do pagamento pela empresa. O valor sai da média aritmética simples das remunerações dos doze meses anteriores ao parto, à adoção ou à guarda.
Jornada parcial: depende de o mês alcançar o piso de contribuição
Esta é a única das três em que a resposta muda mês a mês. O art. 100-C manda o pagamento para o INSS quando a empregada tem jornada parcial “cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal”. Se ela soma empregos parciais e o total alcança esse piso, o §1º devolve o pagamento às empresas. O §3º fecha o ponto: a contribuição patronal continua devida mesmo quando quem paga o benefício é a previdência social.
Trabalhar em mais de um lugar tem regra própria — a segurada com atividades concomitantes tem direito ao salário-maternidade de cada atividade cujos requisitos cumprir (Decreto nº 3.048/1999, art. 98, na redação do Decreto nº 10.410/2020). As condições estão detalhadas no guia sobre dois empregos e múltiplas matrículas.
Quem adota recebe do INSS, mesmo com o contrato CLT em vigor
Adoção e guarda judicial para fins de adoção não estão no art. 72, e sim no art. 71-A. O §1º, na redação da Lei nº 12.873/2013, é direto: o salário-maternidade desse artigo “será pago diretamente pela Previdência Social”. Ou seja: a mesma empregada que receberia da empresa por um parto recebe do INSS por uma adoção, sem que nada mude no contrato de trabalho dela.
O §2º do mesmo artigo acrescenta que o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado pelo mesmo processo de adoção ou guarda. O passo a passo dessa hipótese está no guia de salário-maternidade em casos de adoção.
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A empresa paga na folha e abate o valor nas contribuições
A ideia de que o INSS “reembolsa” a empresa não está na lei. O art. 72, §1º, fala em compensação, feita “quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários”. Nenhum valor entra na conta da empresa: ela paga a empregada e abate o mesmo montante do que teria de repassar à Previdência.
O art. 94 do Decreto nº 3.048/1999 mostra como isso aparece para a trabalhadora. O §3º prevê que a empregada dê quitação dos valores “na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida” — o salário-maternidade da CLT chega pelo mesmo contracheque de sempre, não por um depósito separado. Como a compensação é feita entre empresa e Previdência, ela não pode ser descontada da empregada em nenhum momento.
A prova documental fica com quem pagou: o art. 72, §2º, obriga a empresa a conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e os atestados correspondentes, para exame da fiscalização. Antes de aceitar um “não temos mais esse registro”, lembre-se de que esse prazo existe.
Quando o vínculo termina, termina junto a obrigação da empresa
O art. 97 do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.122/2007, amarra as duas pontas: o salário-maternidade da segurada empregada “será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa”. Sem relação de emprego, não sobra empresa obrigada — e é isso que resolve tanto o caso da demissão quanto o da empresa que encerrou as atividades no meio da licença.
O requerimento passa a ser feito ao INSS, e não ao antigo empregador. Quanto tempo dura o período de graça — o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 admite 12, 24 ou 36 meses conforme o histórico de contribuições — e que provas o INSS exige estão no guia sobre salário-maternidade para desempregadas.
A cobrança contra a empresa corre na Justiça do Trabalho
A situação mais comum não é a empresa fechar, e sim a empresa continuar aberta e simplesmente não pagar. Abrir um requerimento administrativo não faz o INSS assumir uma conta que a lei atribuiu a outra pessoa.
O caminho de cobrança é outro. A Constituição, no art. 114, I, dá à Justiça do Trabalho a competência para “as ações oriundas da relação de trabalho” — e o salário-maternidade não pago pelo empregador é uma delas. Registrar o pedido por escrito no setor de pessoal preserva a prova; a partir daí, um advogado ou o sindicato da categoria pode avaliar o caminho.
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O prazo de 30 dias não alcança quem recebe da empresa
A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026 acrescentou o art. 73-A à Lei nº 8.213/1991: o benefício “será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo”. A ementa delimita o alcance — o prazo é para o salário-maternidade “pago diretamente pela Previdência Social”, a mesma expressão dos arts. 72, §3º, 73 e 71-A. Ele vale para as linhas “INSS” da tabela acima e não alcança a empregada cujo benefício é pago pela empresa.
Quem pede com atraso esbarra em prazos de outra natureza, decadência e prescrição, tratados no guia sobre até quando dá para pedir salário-maternidade atrasado. A carência exigida está no guia de carência para autônomas e o valor, no de como calcular o salário-maternidade.
❓ Perguntas Frequentes
Quem paga o salário-maternidade de quem tem carteira assinada?
Como o INSS repassa o salário-maternidade para a empresa?
A empresa pode se recusar a pagar dizendo que a obrigação é do INSS?
Se a empresa fechou durante a licença, quem paga?
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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais
Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.
Lei nº 8.213/1991 - arts. 71-A, 72, 73 e 73-A (texto consolidado)
Decreto nº 3.048/1999 - arts. 94, 97, 98 e 100-A a 100-C (texto consolidado)
Lei nº 15.415/2026 - prazo de 30 dias para concessão do benefício pago diretamente pela Previdência Social
Constituição Federal - art. 114, I (competência da Justiça do Trabalho)
Portal Oficial INSS - Salário-Maternidade
Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.
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