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Tempo de Exército na aposentadoria: qual documento o INSS aceita

Atualizado em 21 de agosto de 2026
10 min de leitura
Ex-militar reúne certidão de serviço e documentos em mesa de casa para o INSS.
Certidão de Tempo de Serviço Militar ou certificado de reservista: o INSS aceita cada um numa janela de tempo diferente. Base: Lei 8.213/1991, art. 55, I. Fonte: INSS.

O certificado de reservista e a Certidão de Tempo de Serviço Militar provam a mesma coisa — que você serviu. Qual dos dois o INSS aceita não depende de qual está na sua gaveta: depende da data em que o serviço foi prestado, e a linha divisória é 13 de novembro de 2019. Nos dois casos o período entra como tempo de contribuição na aposentadoria civil, com base no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que manda computar o tempo de serviço militar "inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal" — este último é o serviço alternativo, atribuído a quem alegou imperativo de consciência.

A data em que você serviu decide qual papel vale

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 trata o serviço militar em dois artigos separados exatamente pela data de publicação da reforma da Previdência (EC 103/2019): o art. 217, para o tempo prestado até 13 de novembro de 2019, e o art. 218, para o prestado de 14 de novembro em diante.

Quando você serviuDocumento que o INSS aceitaO que o tempo faz
Até 13/11/2019Certificado de reservista que indique o tempo total, ou certidão emitida pela Força com o mesmo dadoTempo de contribuição, sem carência
A partir de 14/11/2019Certidão de Tempo de Serviço Militar, na forma da contagem recíprocaTempo de contribuição e carência
Base: arts. 217, 218 e 194, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, este último na redação da IN PRES/INSS nº 188/2025.

Do lado do regulamento, o dispositivo vigente é o art. 188-G, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, que rege a contagem do tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019,, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que computa o tempo militar "obrigatório, voluntário ou alternativo". O antigo art. 60 do mesmo decreto, ainda citado em muito material sobre o assunto, foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020 e não sustenta mais nada.

O reservista serve se mostrar o tempo total

Circula a ideia de que o INSS recusa o certificado de reservista por princípio. A lista oficial de documentos para comprovação de tempo de contribuição diz o contrário, e traz a condição inteira numa linha só: "Certificado de Reservista, desde que indique o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório". A mesma lista aceita, na sequência, a certidão emitida pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica "desde que indique o tempo total de serviço militar".

O que decide, portanto, não é o nome do documento — é ele trazer ou não as datas de incorporação e desligamento. A IN PRES/INSS nº 128/2022 fecha o raciocínio no parágrafo único do art. 217: o período "inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data". Quando o certificado não traz esse intervalo, é a certidão da Força que fecha a comprovação.

Onde os pedidos travam: muitos certificados antigos registram apenas que a pessoa serviu e foi licenciada, sem o dia, o mês e o ano de cada ponta. Sem esse intervalo o INSS não tem o que lançar no CNIS, e o pedido volta. A saída é procurar a organização militar onde você serviu e pedir a certidão com o tempo total — não porque o reservista seja inválido, mas porque aquele exemplar não informa o que precisa ser informado.

Quem serviu depois da reforma leva carência junto

Carência e tempo de contribuição são coisas distintas. O art. 26 do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 10.410/2020, define carência como o número mínimo de contribuições mensais, "consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal". Durante o serviço militar obrigatório não há salário de contribuição, e por isso o período historicamente não entrava nessa conta.

Essa regra ganhou uma exceção com data marcada. O art. 194, inciso I, da IN PRES/INSS nº 128/2022 exclui o tempo militar da carência, mas ressalva expressamente o § 1º, cuja redação atual foi dada pela IN PRES/INSS nº 188/2025:

"O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar, será considerado para fins de carência."

Quem foi incorporado em 2021 ou 2023 e trouxer a certidão certa soma o período no tempo de contribuição e na contagem mínima de meses; quem serviu em 1998 soma apenas no tempo de contribuição. Pedir o papel errado custa a carência, não só o trâmite.

Contar em dobro só sobreviveu para o ex-combatente

O art. 188-G do Decreto nº 3.048/1999 manda contar o período "de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento": doze meses de quartel viram doze meses de tempo de contribuição. Na contagem recíproca, o art. 127, inciso I, do mesmo decreto é ainda mais direto — "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais".

Existe uma única brecha, e ela é histórica. O art. 449 da IN PRES/INSS nº 128/2022 afasta o dobro para o período que garantiu ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, na forma do Decreto-Lei nº 4.350/1942, desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente. É uma regra de Segunda Guerra Mundial, e não alcança quem prestou serviço obrigatório em tempo de paz.

O mesmo tempo não entra em dois regimes

O art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 fecha com uma condição que resolve o caso de quem já é militar da reserva: o tempo militar é computado no INSS "desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público". O art. 127, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999 repete o princípio para a contagem recíproca: não se conta por um regime o tempo já usado para conceder aposentadoria em outro.

Quem serviu, foi licenciado e nunca teve remuneração de inatividade militar está fora desse impedimento — é o caso comum de quem passou um ou dois anos no quartel e seguiu a vida civil. Já o militar de carreira, o policial militar e o bombeiro militar estão em regime próprio e não fazem averbação simples: levam o tempo por contagem recíproca, prevista no art. 125, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, que fala expressamente do "serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição".

Nesse caminho o documento é a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares, tratada no art. 213 da IN PRES/INSS nº 128/2022 (na redação da IN PRES/INSS nº 167/2024). O mesmo artigo registra que a certidão só pode ser emitida para ex-militar, e apenas dos períodos em que houve prestação de serviço ou contribuição correspondente. As regras gerais de emissão, prazos e conferência estão em como emitir a certidão de tempo de contribuição; o funcionamento do regime militar em si está em aposentadoria militar.

O que o INSS pede quando você leva o documento

Do lado do INSS o pedido se chama atualização de tempo de contribuição, e o formulário é o Requerimento de Atualização do CNIS (RAC), Anexo I da IN PRES/INSS nº 128/2022. Ele é apresentado no atendimento junto com o documento militar e com um documento de identificação com foto e o número do CPF. O resultado aparece no seu extrato do CNIS, o cadastro que o Meu INSS mostra, e é ali que você confere se o período entrou com as datas corretas.

  • Não é obrigatório averbar antes. A página oficial do serviço afirma que a atualização "pode ser realizada na ocasião do atendimento ao requerimento de um benefício, dispensando agendamento específico para esse fim", e que "a falta de atualização prévia de tempo de contribuição não interfere no seu direito ao benefício".
  • Resolver antes ainda é útil. Antecipar a inclusão evita descobrir uma pendência documental no dia do requerimento, quando o prazo já está correndo.
  • Confira o CNIS primeiro. Períodos militares às vezes já constam do cadastro, e nesse caso não há o que pedir.
  • Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília), para acompanhar o andamento.

O prazo de 45 dias que costuma ser citado aqui é de outra coisa. O § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.665/2008, fixa que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". É prazo de pagamento depois de concedido o benefício, não de resposta ao pedido de averbação.

Se a inclusão for negada, cabe recurso administrativo, e a negativa costuma apontar o que faltou — quase sempre a delimitação do período. Decidir qual certidão pedir antes de abrir o requerimento depende do que a Força emitiu e do que já consta no seu cadastro, e a orientação de um profissional ajuda nessa leitura.

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❓ Perguntas Frequentes

O certificado de reservista serve para comprovar o tempo no INSS?

Serve, com uma condição. A lista oficial de documentos do INSS admite o Certificado de Reservista "desde que indique o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório". Os pedidos são negados não pelo tipo de papel, mas porque o exemplar apresentado não traz as datas de incorporação e desligamento — nesse caso é preciso pedir à Força a certidão que as informe. Para serviço prestado a partir de 14 de novembro de 2019 a regra muda: só entra a Certidão de Tempo de Serviço Militar.

Tempo de serviço militar conta para a carência do INSS?

Depende de quando você serviu. O art. 194 (na redação das INs 141/2022 e 188/2025), inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 exclui o tempo militar da carência, mas o § 1º do mesmo artigo abre exceção: o serviço militar obrigatório prestado depois de 13 de novembro de 2019, certificado pelo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar, conta também para carência. Quem serviu antes dessa data soma tempo de contribuição, e não carência.

Tempo de quartel conta em dobro na aposentadoria?

Não. O tempo é contado de data a data, do início da atividade até o desligamento, conforme o art. 188-G do Decreto nº 3.048/1999. Na contagem recíproca, o art. 127, inciso I, do mesmo decreto é expresso: "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais". A única exceção que sobreviveu é histórica e alcança o ex-combatente que embarcou em zona de risco agravado na Segunda Guerra Mundial (art. 449 da IN PRES/INSS nº 128/2022).

Militar de carreira, PM ou bombeiro pode levar o tempo para o INSS?

Não pela averbação simples. Quem esteve num regime militar próprio leva o tempo por contagem recíproca, prevista no art. 125, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. O documento é a Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida no Sistema de Proteção Social dos Militares, e ela só é expedida para ex-militar — quem continua na ativa ou já usou o período para a inatividade remunerada não pode transferi-lo.

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