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Salário-maternidade retroativo: até quando dá tempo de pedir

Atualizado em 19 de agosto de 2026
11 min de leitura
Mãe segura criança pequena no colo enquanto consulta documentos sobre a mesa.
Cada parcela do salário-maternidade prescreve 5 anos após a data em que deveria ter sido paga — Lei 8.213/1991, art. 103. Fonte: INSS.

O prazo de cinco anos do salário-maternidade existe — só que ele não corre do parto, e não corre uma vez só. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 tem duas metades que fazem coisas diferentes. O caput, na redação da Lei nº 13.846/2019, fixa decadência de dez anos para a revisão de um benefício já concedido, indeferido, cancelado ou cessado. O parágrafo único, incluído pela Lei nº 9.528/1997, diz outra coisa: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas". Nenhuma das duas cria prazo para pedir um benefício que nunca foi pedido.

A diferença não é vocabulário. Se o que prescreve é a prestação, e o relógio de cada uma começa no dia em que ela deveria ter caído na conta, então não existe uma data única em que tudo acaba. Existem quatro ou cinco datas, uma por parcela. É por isso que, no aniversário de cinco anos do parto, ainda costuma haver dinheiro na mesa — e por isso que, passado esse ponto, o que termina primeiro é o valor, não a possibilidade de protocolar.

Do dia -28 ao dia +91: onde nascem os vencimentos

As datas de vencimento não são escolhidas pelo INSS nem pela mãe. Elas caem de uma janela fixada em lei e presa ao parto.

O art. 71 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 10.710/2003, dá 120 dias de salário-maternidade "com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste". O regulamento fecha a conta nos dois extremos: o art. 93 do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 4.862/2003, fala em 120 dias "com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto".

Num caso concreto, com parto em 15 de março de 2021:

MarcoData no exemploO que ele fixa
Dia -2815/02/2021Primeiro dia possível da janela de 120 dias
Dia do parto15/03/2021Referência de tudo: é dele que a janela é medida
Dia +9114/06/2021Último dia coberto pelos 120 dias de benefício

Dois eventos têm janela própria: o aborto não criminoso, com duas semanas (art. 93, § 5º, na redação do Decreto nº 3.668/2000), e a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com 120 dias para criança de até 12 anos (art. 93-A, na redação do Decreto nº 10.410/2020). A lógica das parcelas é idêntica nos três casos.

Cada parcela tem o seu próprio relógio de cinco anos

O salário-maternidade não é um cheque único. É uma renda mensal: os arts. 94 e 101 do Decreto nº 3.048/1999 calculam o benefício nessa unidade, e o art. 99 do mesmo decreto manda pagá-lo proporcional aos dias de afastamento do trabalho nos meses de início e de término, no caso da segurada empregada e da doméstica.

O efeito é aritmético. Cento e vinte dias que começam no meio de um mês viram cinco parcelas — duas parciais nas pontas e três cheias no miolo. Só quando a janela se abre no primeiro dia de um mês é que saem quatro parcelas cheias.

Cada uma dessas parcelas tem uma data em que deveria ter sido paga, e é exatamente essa data que o art. 103, parágrafo único, manda usar como ponto de partida. A própria Lei nº 8.213/1991 diz quando uma renda mensal vence: pelo art. 41-A, §§ 2º e 3º, na redação da Lei nº 11.665/2008, os benefícios acima de um salário mínimo são pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, e os de até um salário mínimo, entre o quinto dia útil que antecede o fim do mês de competência e o quinto dia útil do mês seguinte.

Aplicado ao parto de 15 de março de 2021, o desenho fica assim:

CompetênciaDias cobertosDeveria ter sido paga emPrescreve em
fev/202115/02 a 28/02 (14 dias)início de março/2021março/2026
mar/202131 diasinício de abril/2021abril/2026
abr/202130 diasinício de maio/2021maio/2026
mai/202131 diasinício de junho/2021junho/2026
jun/202101/06 a 14/06 (14 dias)início de julho/2021julho/2026
120 dias no total, distribuídos em cinco vencimentos — e, portanto, cinco prazos de prescrição distintos.

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No aniversário de cinco anos do parto ainda há parcela viva

Olhe a última coluna da tabela. Em 15 de março de 2026, o dia em que a criança do exemplo completa cinco anos, apenas uma das cinco parcelas já tinha prescrito: a de fevereiro de 2021, que venceu no começo de março daquele ano. As outras quatro, que cobrem 106 dos 120 dias, seguiam dentro do prazo.

A regra prática que sai daí é de contagem para trás, não para frente. Conte cinco anos a partir do dia em que você protocola o pedido: as parcelas vencidas dentro dessa janela continuam devidas; as que venceram antes dela, não. Não é o aniversário do bebê que decide, é a distância entre o protocolo e o vencimento de cada parcela.

Isso vale evento a evento. Quem teve mais de um filho no período tem, para cada um, a sua própria janela de 120 dias e o seu próprio conjunto de vencimentos — o primeiro pode estar quase todo prescrito enquanto o segundo está inteiro. Receber dois salários-maternidade ao mesmo tempo é outra pergunta, respondida em trabalho em dois empregos e múltiplas matrículas.

Passado o último vencimento, o pedido não é barrado — o valor é que zera

O último vencimento do exemplo cai em julho de 2021, um mês depois do fim da janela de 120 dias. Ele prescreve em julho de 2026 — quase quatro meses depois do aniversário de cinco anos. Entre março e julho de 2026, um pedido protocolado ainda alcança dinheiro, só que menos dinheiro a cada mês que passa: primeiro sai da conta a parcela de fevereiro, depois a de março, e assim por diante.

Passado o último vencimento, o que acontece não é o pedido ser recusado por intempestividade: é o valor a receber chegar a zero. Quanto sobra depende da competência de cada parcela, e a fórmula por categoria está em como calcular o valor do salário-maternidade.

Tudo isso é o que está escrito na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999. A instrução normativa do INSS que detalha o processamento administrativo desses pedidos não pôde ser conferida em fonte oficial nesta atualização, então a rotina de atendimento pode ter passos que não aparecem aqui. Estar dentro da janela também não garante deferimento: a qualidade de segurada na data do evento continua tendo de ser comprovada.

O único prazo para requerer que já existiu foi revogado em 1997

Houve um prazo para pedir, e ele valia só para duas categorias. O parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 8.861/1994, dizia: "A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto". Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 9.528/1997 e não voltou. Desde então o texto da lei não fixa prazo para requerer o salário-maternidade de nenhuma categoria — o que sobrou foi a prescrição das parcelas.

Vale abrir o texto consolidado da lei já sabendo o que você vai encontrar lá. Logo depois do art. 71 aparece um art. 71-D, segundo o qual o direito ao salário-maternidade decairia se não fosse requerido em até 180 dias do parto ou da adoção — seguido da marcação "(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)". A marcação é a parte que importa: medida provisória só se incorpora à lei quando o Congresso a converte, e a Lei nº 13.846/2019, que converteu a MP nº 871, não traz o art. 71-D em seu texto. O dispositivo continua exibido no compilado como registro histórico da MP, não como regra que sobreviveu à conversão — mas quem esbarra nele sem essa chave sai de lá convencido de que perdeu o prazo há anos.

A ressalva que continua no art. 103 vai no sentido oposto, o de proteger quem não tinha como pedir. O parágrafo único preserva "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil", e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) determina, no art. 198, I, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes — hoje, os menores de 16 anos, pela redação que a Lei nº 13.146/2015 deu ao art. 3º. Para uma mãe que tinha menos de 16 anos na data do parto, a contagem não começa enquanto essa condição durar. Como o desdobramento depende de detalhes do caso, é um ponto para levar a um profissional.

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O que muda num pedido feito anos depois

O caminho é o mesmo do pedido feito na época, e ele está descrito em como solicitar o salário-maternidade. Duas coisas mudam.

A data que você informa é a do evento real — parto, adoção ou aborto —, mesmo que seja de 2021.

A prova muda de alvo. O que precisa ser demonstrado é a sua situação na data do evento, não a de hoje: estar contribuindo naquele momento, ou estar no período de graça naquele momento. Perder a qualidade de segurada depois do parto não apaga o direito às parcelas daquele período. Quem estava desempregada tem uma contagem própria, explicada em salário-maternidade para desempregadas. E se na época havia vínculo CLT ativo, quem deveria ter pago era a empresa, o que altera o endereço do pedido — empresa paga ou é o INSS trata dessa divisão.

❓ Perguntas Frequentes

Meu filho já fez 5 anos. Ainda posso pedir?

Em geral ainda há parcela viva. O prazo de cinco anos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 corre de cada parcela, a contar da data em que ela deveria ter sido paga — e a última parcela dos 120 dias só vence no mês seguinte ao fim da janela, que termina 91 dias depois do parto. O aniversário de cinco anos não zera nada: ele apenas retira da conta as parcelas mais antigas. A contagem certa é para trás, a partir do dia do protocolo.

Como solicitar o salário-maternidade retroativo?

Pelo mesmo caminho do pedido feito na época, informando a data real do evento (parto, adoção ou aborto), ainda que seja de anos atrás. A diferença está na prova: é preciso demonstrar que você era segurada na data do evento, não hoje. Se naquele momento havia vínculo CLT ativo, quem deveria ter pago era a empresa, e isso muda o endereço do pedido.

Quantas parcelas são pagas no salário-maternidade?

Os 120 dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991 são pagos como renda mensal (arts. 94 e 101 do Decreto nº 3.048/1999). Quando a janela começa no meio de um mês — o caso comum, já que ela pode se abrir até 28 dias antes do parto —, isso vira cinco parcelas: duas parciais nas pontas e três cheias. Começando no primeiro dia de um mês, saem quatro parcelas cheias.

Qual o valor de 4 meses de auxílio-maternidade?

Depende da categoria e da competência de cada parcela. Para quem recebe o piso — a segurada especial tem renda mensal de um salário mínimo pelo art. 101, II, do Decreto nº 3.048/1999 —, quatro meses equivalem a quatro salários mínimos: R$ 6.484 se todas as parcelas fossem de 2026 (4 × R$ 1.621). Num pedido retroativo elas não são de 2026, e cada parcela é calculada com a referência do seu próprio mês.

Como calcular o salário-maternidade atrasado?

Parcela por parcela, não o benefício inteiro de uma vez. Monte a janela (28 dias antes do parto até 91 dias depois), separe as competências mensais que ela cobre, descarte as que venceram há mais de cinco anos do dia em que você vai protocolar e some o que sobrou, cada uma pelo valor da sua própria época.

O prazo de cinco anos para em alguma situação?

A lei prevê uma ressalva expressa. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 preserva o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil — e o art. 198, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) determina que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, que hoje são os menores de 16 anos (art. 3º, na redação da Lei nº 13.146/2015). Fora dessas hipóteses, não localizamos em fonte oficial outra regra que suspenda a contagem.

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