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Coordenador Pedagógico Tem Direito à Aposentadoria Especial de Professor?

Atualizado em 25 de novembro de 2025
4 min de leitura
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Orientação sobre direitos de aposentadoria especial para coordenadores pedagógicos

Sim, o coordenador pedagógico pode ter direito à aposentadoria especial de professor, mas apenas se atender condições específicas estabelecidas pela legislação e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A principal condição é que o profissional tenha ingressado na carreira do serviço público como professor e posteriormente tenha assumido a função de coordenação pedagógica. Quem ingressou diretamente no cargo de coordenador pedagógico, sem passar pelo magistério, geralmente não tem direito à aposentadoria especial de professor.

A Lei Federal nº 11.301/2006 ampliou o conceito de funções de magistério para incluir, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Porém, o STF, ao julgar a ADI 3772, restringiu essa interpretação, exigindo que o beneficiário tenha vínculo inicial com o cargo de professor.

📋 O que diz a Lei sobre funções de magistério

A Lei nº 11.301/2006 alterou o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para ampliar o conceito de funções de magistério. Segundo a lei, funções de magistério incluem:

  • Docência: Atividades de ensino em sala de aula
  • Direção de unidade escolar: Gestão administrativa e pedagógica da escola
  • Coordenação pedagógica: Acompanhamento e orientação pedagógica
  • Assessoramento pedagógico: Suporte técnico-pedagógico

Essa ampliação legal foi importante porque permitiu que profissionais da educação que exercem essas funções de suporte pedagógico pudessem, em tese, ter acesso à aposentadoria especial de professor, que possui requisitos diferenciados.

Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria especial de professor exigia apenas tempo de contribuição: 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens). Após a Reforma, as regras mudaram: para quem se filiou ao INSS após 13/11/2019, há requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, com redução de 5 anos na idade em relação à regra geral. Para quem já contribuía antes da Reforma, aplicam-se regras de transição específicas.

⚖️ Decisão do STF: ADI 3772

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 e estabeleceu critérios mais rígidos para que coordenadores pedagógicos e diretores escolares tenham direito à aposentadoria especial de professor.

Entendimento do STF:

  • A aposentadoria especial de professor se aplica apenas quando as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico são exercidas por profissionais que ingressaram na carreira como professores
  • O benefício não se estende a quem ingressou diretamente no cargo de coordenador pedagógico, diretor ou pedagogo, sem ter sido professor concursado
  • A atividade deve ser exercida em estabelecimento de educação básica
  • É necessário comprovar efetivo exercício em funções de magistério

Essa decisão do STF tem efeito vinculante, ou seja, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública devem seguir esse entendimento.

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✅ Requisitos para ter direito à aposentadoria especial

Para que o coordenador pedagógico tenha direito à aposentadoria especial de professor, é necessário atender aos seguintes requisitos:

1. Ingresso na carreira como professor

O profissional deve ter ingressado no serviço público através de concurso público para o cargo de professor. Posteriormente, assumiu a função de coordenação pedagógica através de:

  • Promoção dentro da carreira docente
  • Designação para função de confiança
  • Remoção interna para cargo de coordenação

2. Atuação em educação básica

A coordenação pedagógica deve ser exercida em estabelecimento de educação básica, que inclui:

  • Educação infantil
  • Ensino fundamental
  • Ensino médio

3. Requisitos de tempo e idade

Os requisitos variam conforme a data de filiação ao INSS:

Regra permanente (filiação após 13/11/2019):

  • 25 anos de contribuição exclusivamente em funções de magistério (ambos os sexos)
  • Idade mínima: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens)

Regras de transição (filiação antes de 13/11/2019):

Existem diferentes regras de transição (pedágio, idade progressiva, pontos) que podem ser mais vantajosas dependendo do tempo já contribuído. Consulte um especialista para calcular qual regra é melhor para seu caso.

4. Comprovação documental

É necessário comprovar através de documentos oficiais que o tempo como coordenador pedagógico foi exercido dentro das condições estabelecidas pela lei e pelo STF.

📄 Como comprovar o direito à aposentadoria especial

Para solicitar a aposentadoria especial de professor como coordenador pedagógico, você precisará reunir os seguintes documentos:

Documentos essenciais:

  • Certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão empregador
  • Contracheques que demonstrem o exercício da coordenação pedagógica
  • Portarias de nomeação: Comprovante do ingresso como professor concursado
  • Portarias de designação: Para o cargo ou função de coordenador pedagógico
  • Declaração funcional detalhando as atividades exercidas
  • Diplomas e certificados de formação em pedagogia ou licenciatura

Onde solicitar:

A aposentadoria especial de professor deve ser solicitada:

  • Servidores públicos: No órgão de previdência do município, estado ou União (RPPS - Regime Próprio de Previdência Social)
  • Professores da rede particular: No INSS através do Meu INSS (aplicativo ou site) ou pelo telefone 135

Atenção aos prazos:

Se o seu pedido de aposentadoria for negado administrativamente, você tem o direito de entrar com recurso ou ação judicial. Consulte um advogado especializado em direito previdenciário para avaliar seu caso específico.

Para mais informações sobre como comprovar tempo de magistério, consulte nosso guia completo sobre comprovação de tempo de magistério.

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O coordenador pedagógico pode sim ter direito à aposentadoria especial de professor, mas é fundamental que tenha ingressado na carreira pública como professor concursado e posteriormente assumido a função de coordenação. A Lei 11.301/2006 ampliou o conceito de funções de magistério, mas o STF, na ADI 3772, estabeleceu requisitos claros para o reconhecimento desse direito. Se você está nessa situação, reúna toda a documentação comprobatória e, se necessário, busque orientação especializada para garantir que seu direito seja reconhecido.

❓ Perguntas Frequentes

Quem ingressou diretamente como coordenador pedagógico tem direito?

Geralmente não. Segundo o entendimento do STF na ADI 3772, o direito à aposentadoria especial de professor se aplica apenas a quem ingressou na carreira como professor e posteriormente assumiu funções de coordenação ou direção. Quem ingressou diretamente como coordenador pedagógico sem ser professor concursado não tem direito.

Pedagogos têm direito à aposentadoria especial de professor?

Não, em regra. O STF decidiu que apenas professores de carreira que exercem funções de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico têm direito à aposentadoria especial. Especialistas em educação (pedagogos) que não ingressaram como professores estão excluídos desse benefício. O STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais ou municipais que tentam equiparar pedagogos a professores para fins de aposentadoria especial.

Diretor de escola se aposenta como professor?

Sim, se ingressou como professor. A mesma regra aplicada aos coordenadores pedagógicos vale para diretores de escola: é necessário ter ingressado na carreira através de concurso público para o cargo de professor e posteriormente ter assumido a direção escolar.

Tempo como coordenador conta para aposentadoria especial?

Sim, se atender aos requisitos. O tempo exercido como coordenador pedagógico conta para aposentadoria especial de professor desde que: (1) o profissional tenha ingressado como professor; (2) a coordenação seja em educação básica; e (3) haja comprovação documental adequada.

Preciso estar em sala de aula para ter direito?

Não necessariamente. A Lei 11.301/2006 ampliou o conceito de magistério para incluir coordenação, direção e assessoramento pedagógico. Portanto, o tempo exercido exclusivamente nessas funções conta para aposentadoria especial, desde que os demais requisitos sejam atendidos.

A Reforma da Previdência mudou essas regras?

Sim, significativamente. A Reforma de 2019 (EC 103/2019) acabou com a aposentadoria apenas por tempo de contribuição no RGPS e criou requisitos de idade mínima para professores: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens), além de 25 anos de magistério. Quem já contribuía antes da Reforma pode usar regras de transição que podem ser mais vantajosas. O benefício diferenciado para professores foi mantido, mas agora com idade mínima reduzida em 5 anos em relação à regra geral.

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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais

Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.

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