Licença-maternidade de gêmeos é maior? 120 dias por parto, não por bebê

A conta do salário-maternidade é feita por parto: dois, três ou quatro recém-nascidos dão os mesmos 120 dias de um nascimento único. Se você chegou aqui esperando o contrário, a frustração vem na primeira linha — mas ela não fecha o assunto. Em gestação múltipla há dois caminhos que ampliam o benefício de verdade, e nenhum deles depende da quantidade de bebês: a internação prolongada e a deficiência permanente de um dos recém-nascidos. Os dois entraram na Lei 8.213/1991 em 2025.
Os 120 dias se contam por parto, não por bebê
A regra está no art. 71 da Lei 8.213/1991, na redação que a Lei 10.710/2003 lhe deu e que segue em vigor.
“O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
O que chama atenção nesse texto é o que falta nele: não há número de nascituros, não há “por criança”, não há faixa. A palavra “gêmeo” não aparece uma única vez em toda a Lei 8.213/1991. E os outros dois diplomas que regulam o mesmo afastamento chegam ao mesmo número — a CLT, o Decreto-Lei 5.452/1943, fixa 120 dias no art. 392, e o Decreto 3.048/1999 repete os 120 dias no art. 93. O benefício cobre o afastamento do trabalho depois de um parto, e o parto é um só, tenham nascido um ou quatro bebês.
O valor acompanha a sua categoria de segurada
O valor também não muda, mas por outro motivo: ele é calculado sobre a sua contribuição. O art. 101 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 10.410/2020, define a renda mensal do benefício pago diretamente pela Previdência Social categoria por categoria — do último salário de contribuição da empregada doméstica ao salário mínimo da segurada especial. O detalhamento está em como calcular o valor do salário-maternidade.
O único dispositivo que fala em mais de uma criança serve para negar a duplicação
Quem procura na legislação previdenciária uma regra sobre dois bebês encontra exatamente uma — e ela vai na direção oposta à esperada. Está no Decreto 3.048/1999, art. 93-A, § 4º, com a redação do Decreto 10.410/2020.
“Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98.”
O dispositivo trata de adoção, e é justamente por isso que ele é útil aqui. Quando o regulamento precisou dizer o que acontece com mais de uma criança de uma vez, ele não silenciou: escreveu, por extenso, que o benefício é um só. O art. 71-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.421/2002 para tratar de adoção e guarda, também desconhece qualquer contagem por criança.
Duas atividades podem gerar dois benefícios
A parte final daquele parágrafo aponta para onde a multiplicação de fato existe. O art. 98 do Decreto 3.048/1999, também na redação do Decreto 10.410/2020, garante à segurada que exerce atividades concomitantes “o salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos”. O eixo que multiplica é o vínculo de trabalho, e as condições disso estão em trabalho em dois empregos e salário-maternidade.
A internação prolongada abre um novo período de 120 dias
Prematuridade e passagem pela UTI neonatal são desfechos frequentes numa gestação de gêmeos, e é exatamente aí que a lei mudou. A Lei 15.222/2025 incluiu o § 3º no art. 71 da Lei 8.213/1991.
“Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
Dois pontos do texto importam em parto múltiplo:
- •“da segurada ou do recém-nascido” — a conjunção é alternativa e o substantivo está no singular: um bebê internado além de duas semanas já aciona a regra, sem exigir que os dois estejam.
- •As duas semanas são de internação, não de gestação nem de prematuridade. O que se mede é o tempo de hospital ligado a complicações do parto.
O mesmo art. 71 ganhou, meses antes, um segundo caso de prorrogação: o § 2º, incluído pela Lei 15.156/2025, prorroga o salário-maternidade por 60 dias em razão do nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika — e a CLT recebeu o dispositivo gêmeo no art. 392, § 6º. Num parto múltiplo, quem abre esse direito é a condição de saúde de um dos recém-nascidos.
A mecânica do pedido está em a nova lei que amplia a licença em caso de internação e em a decisão do STF sobre a alta hospitalar.
Gêmeos costumam nascer antes do termo, e o período não encolhe por isso: a CLT, no art. 392, § 3º, e o Decreto 3.048/1999, no art. 93, § 4º, garantem os 120 dias “em caso de parto antecipado ou não”. O que muda é a data de início, e o resto está em o caso do parto prematuro.
Não localizei na Lei 8.213/1991 nem no Decreto 3.048/1999 dispositivo sobre o parto múltiplo em que um dos bebês não sobrevive; o que a legislação regula de forma expressa está reunido em perda gestacional e direito ao salário-maternidade.
Duas semanas extras de repouso saem de um atestado médico
Existe um ajuste de calendário bem anterior à lei de 2025, e ele costuma ser confundido com uma “licença de gêmeos”. A CLT prevê no art. 392, § 2º, na redação da Lei 10.421/2002, que “os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”. O Decreto 3.048/1999 traz a mesma abertura no art. 93, § 3º, com a redação do Decreto 10.410/2020, e acrescenta duas condições: ela vale “em casos excepcionais” e o atestado médico específico fica submetido à avaliação médico-pericial.
O gatilho, nos dois textos, é uma condição clínica atestada — sua ou do bebê. Ter tido gêmeos, por si só, não é o atestado, mas gestação múltipla convive com quadros que costumam render essa avaliação, e a conversa com quem acompanhou o seu pré-natal precisa acontecer antes do fim do afastamento. A prorrogação por complicações no parto detalha esse caminho.
Há ainda uma extensão que não depende do INSS nem do seu quadro clínico, e sim de quem emprega: a prorrogação do Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/2008, alcança apenas a empregada de pessoa jurídica que aderiu ao programa, e precisa ser requerida em prazo próprio. As condições estão em Empresa Cidadã e a prorrogação da licença.
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O salário-família é o benefício que realmente dobra com gêmeos
Existe um benefício em que o número de filhos entra diretamente na conta: o salário-família. O art. 65 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei Complementar 150/2015, manda pagá-lo ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso “na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados”, observado o disposto no art. 66.
“Na proporção do respectivo número de filhos” é, literalmente, a multiplicação que a licença não faz: dois filhos, duas cotas. Duas ressalvas mudam quem consegue contar com isso. A primeira é o alcance — o art. 65 fala em empregado, doméstico e trabalhador avulso, de modo que a contribuinte individual e a facultativa ficam de fora. A segunda é o valor: a cota e o limite de remuneração que dá direito a ela estão no art. 66 e são reajustados periodicamente por norma administrativa, então confira o número vigente em 2026 no portal do INSS.
A segunda cota depende do documento de cada criança: o art. 67 da Lei 8.213/1991 condiciona o pagamento à apresentação da certidão de nascimento do filho — uma por bebê. O passo a passo do requerimento está em como solicitar o salário-maternidade.
❓ Perguntas Frequentes
Como funciona a licença-maternidade para mãe de gêmeos?
Quem tem gêmeos tem direito a dois salários-maternidade?
Trigêmeos dão mais dias de licença que gêmeos?
O valor do salário-maternidade aumenta com gêmeos?
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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais
Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.
Lei nº 8.213/1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social (texto consolidado)
Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social (texto compilado)
Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (texto compilado)
Lei nº 11.770/2008 - Programa Empresa Cidadã
STF - Julgamento de mérito da ADI 6327 sobre o marco inicial na alta hospitalar
INSS - Salário-família
INSS - Salário-maternidade
Importante: Sempre consulte as fontes oficiais mais recentes, pois as normas podem ser atualizadas. Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui orientação jurídica especializada.
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