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Salário-maternidade para estudante: bolsa não filia, faculdade é outra lei

Atualizado em 19 de agosto de 2026
10 min de leitura
Estudante universitária gestante em consulta sobre salário-maternidade do INSS
Bolsa não filia ao INSS: a estudante entra como contribuinte facultativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 11), a partir dos 16 anos, com 11% ou 20% sobre R$ 1.621 em 2026. A licença das aulas vem da Lei nº 6.202/1975.

Duas perguntas diferentes chegam a esta página com o mesmo nome. Uma é sobre as aulas: posso me afastar da faculdade quando o bebê nascer? Quem responde é a instituição de ensino, por uma lei de 1975, e a resposta não custa nenhuma contribuição. A outra é sobre dinheiro: o INSS vai me pagar? Essa não depende de você estudar — depende de o INSS enxergar você como segurada.

É aí que a bolsa engana: cai na conta todo mês, paga o aluguel, e mesmo assim não coloca ninguém dentro do sistema. O que decide o seu caso é uma pergunta só — de onde vem o dinheiro que você recebe hoje: de trabalho ou de estudo?

Exercícios domiciliares: o que a faculdade concede à estudante gestante

A Lei nº 6.202/1975, art. 1º manda a estudante gestante para o “regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969”. Isso não é faltar: é cumprir em casa o que seria cumprido em sala, e a avaliação continua devida. O art. 2º ainda permite esticar o repouso “em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico”, e seu parágrafo único assegura à estudante gestante “o direito à prestação dos exames finais”.

Afastamento das aulasSalário-maternidade
Quem decideA instituição de ensino, com atestado médicoO INSS
Base legalLei nº 6.202/1975Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999
DuraçãoTrês meses, a partir do oitavo mês de gestação (art. 1º)120 dias (art. 71 da Lei nº 8.213/1991)
Exige contribuir?Não. Basta estar matriculadaSim. É preciso ser segurada
Paga alguma coisa?Não. Troca presença por exercícios domiciliaresSim. É benefício em dinheiro

Uma não substitui a outra: quem recebe do INSS continua precisando do atestado na secretaria.

Duas coisas filiam alguém ao INSS: trabalho ou pagamento

O Decreto nº 3.048/1999, art. 20, § 1º descreve as duas únicas portas de entrada: “A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios [...] e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.” Ou trabalho, ou pagamento.

O teste está no art. 26 da Lei nº 9.250/1995, que trata as bolsas de estudo e de pesquisa como “caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas”, desde que os resultados não representem vantagem para quem paga “nem importem contraprestação de serviços”. Sem contraprestação de serviços não há atividade remunerada — e é a atividade remunerada que filia. Costumam entrar aqui a iniciação científica, a monitoria, o mestrado e o doutorado, o ProUni e os auxílios de permanência e moradia.

O art. 11, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 enumera quem “pode filiar-se facultativamente”: no inciso III, “o estudante”; no VII, “o estagiário”; no VIII, “o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado”. Ninguém precisa de permissão para entrar onde já está — se a norma abre a porta facultativa para esses três perfis, é porque nenhum deles é segurado obrigatório.

De onde vem o dinheiro, e o que fazer

A sua renda vem deO que você é para o INSSO que precisa fazer
Emprego com carteira, trabalho doméstico, avulso ou contrato de aprendizagem — mesmo meio período, mesmo estudandoSegurada obrigatória (Lei nº 8.213/1991, art. 11)Nada. A filiação aconteceu sozinha, no primeiro dia de trabalho
Serviço por conta própria: aulas particulares, freelas, consultoria, MEIContribuinte individualManter os recolhimentos em dia
Estágio, com ou sem bolsaNinguém, para fins previdenciários: o estágio não cria vínculoInscrever-se como facultativa, se quiser cobertura
Só bolsa de estudo ou pesquisa, ou nenhuma rendaNão é seguradaInscrever-se e pagar como contribuinte facultativa

A Lei do Estágio deixa a inscrição por conta da estagiária

A Lei nº 11.788/2008, art. 3º é literal: o estágio “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”, observados a matrícula e frequência regular, o termo de compromisso e a compatibilidade das atividades. Sem vínculo não há desconto previdenciário, e a bolsa de estágio não conta como contribuição. A saída está na mesma lei, no art. 12, § 2º: “Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.” É a estagiária que decide, e é ela que paga.

Se houver contrato de emprego anotado na carteira, isso é emprego, com todos os efeitos previdenciários — e aí a filiação já aconteceu sozinha, sem precisar de nada disso.

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A inscrição como facultativa tem idade mínima e valor fixo

O art. 11 do Decreto nº 3.048/1999 define quem pode entrar por ela: “É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição [...] desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.”

Antes dos 16 anos essa porta está fechada: não dá para pagar e entrar.

Quanto custa, em 2026

PlanoSobre o salário mínimo de R$ 1.621 em 2026
20% — Decreto nº 3.048/1999, art. 199R$ 324,20 por mês, e é possível recolher sobre valor maior
11% — art. 199-AR$ 178,31 por mês. É alíquota fixa sobre o mínimo, não um valor de partida — a guia não varia

Para o salário-maternidade a escolha entre os dois é indiferente: o valor do benefício não muda com a alíquota.

Se você presta algum serviço de verdade, o enquadramento muda de categoria, e convém comparar antes de escolher: veja o caminho da autônoma sem MEI e da segurada facultativa e o do MEI que pede o benefício. Formalizar-se só para obter cobertura, sem atividade real, não é caminho — o enquadramento acompanha o que você de fato faz.

A data do primeiro recolhimento é o que o INSS olha

Em 21 de março de 2024, o Plenário do STF declarou inconstitucional a exigência de dez contribuições mensais de carência para o salário-maternidade das contribuintes individuais, das seguradas especiais e das contribuintes facultativas — o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. A exigência estava no art. 25, III da Lei nº 8.213/1991, que hoje aparece no texto oficial com a remissão às duas ações. Na via administrativa, o tema passou a ser regido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, de 8 de julho de 2025.

O regulamento ficou para trás: o Decreto nº 3.048/1999 ainda carrega no art. 29, III o texto antigo das “dez contribuições mensais”, redação do Decreto nº 3.452/2000 nunca atualizada depois do julgamento. Quem consulta só o regulamento encontra uma exigência já derrubada. Se a decisão alcança pedidos anteriores, e em que medida, depende de modulação — e esse ponto eu não verifiquei.

Cair a carência não significa que a data deixou de importar. Ela voltou por outro dispositivo, e é este que decide a maior parte dos casos de estudante. O art. 11, § 3º do Decreto nº 3.048/1999 diz que a filiação como facultativa “representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição”.

  • Começar a contribuir já grávida funciona — desde que a inscrição e a primeira guia paga aconteçam antes do parto. Não há mais um número mínimo de meses a cumprir.
  • Pagar a primeira guia depois do nascimento não resolve aquele parto. A filiação não retroage, e competências anteriores à inscrição não podem ser compradas.

Isso não garante o deferimento — o INSS analisa cada pedido e pode exigir comprovações —, mas é a diferença entre ter e não ter a qualidade de segurada na única data que o benefício olha. O que o STF decidiu está detalhado no guia sobre a carência de dez contribuições para autônomas.

Quem já contribuiu e parou tem seis meses, não doze

Muita estudante já trabalhou antes de entrar na faculdade e assume que tem doze meses de proteção depois de parar. Para quem contribuiu como facultativa, o prazo é metade disso. A Lei nº 8.213/1991, art. 15, VI, mantém a qualidade de segurada “até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições” do segurado facultativo.

Os doze meses do inciso II são de outra pessoa: de quem “deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social”, ou seja, de quem tinha emprego, trabalho doméstico, avulso ou atividade por conta própria. Esse caso está tratado na página sobre salário-maternidade para desempregadas.

As extensões famosas não alcançam a facultativa, e não existe extensão por CadÚnico. O prazo de 24 meses do art. 15, § 1º exige mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, e os 12 meses adicionais do § 2º exigem comprovação de desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Os dois se prendem ao inciso II — não ao inciso VI. Estar inscrita no CadÚnico não prorroga nada aqui.

Enquanto esses seis meses correm ainda dá para recompor: o art. 11, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 permite à facultativa recolher em atraso enquanto não tiver perdido a qualidade de segurada. Passado o prazo, a entrada recomeça pelo art. 11, § 3º, com nova inscrição e novo primeiro recolhimento. Por isso a primeira coisa a fazer é abrir o extrato do CNIS no Meu INSS: ele mostra em qual categoria você foi registrada e qual foi a última competência paga — e é esse extrato, não a bolsa nem a matrícula, que diz de que lado da linha você está.

❓ Perguntas Frequentes

Sou estudante. Tenho direito ao auxílio-maternidade do INSS?

Depende de uma coisa só: de onde vem o dinheiro que você recebe. Estudar não tira nem dá direito. Quem trabalha com carteira assinada, como doméstica, avulsa ou aprendiz já é segurada obrigatória; quem presta serviço por conta própria ou é MEI é contribuinte individual. Quem só recebe bolsa, ou não recebe nada, não é segurada — e a única porta é a inscrição como contribuinte facultativa, permitida a partir dos 16 anos pelo art. 11 do Decreto nº 3.048/1999.

Recebo bolsa de mestrado do CNPq ou da CAPES. Isso conta como contribuição?

Não conta. Bolsa de estudo ou pesquisa é tratada pelo art. 26 da Lei nº 9.250/1995 como doação, sem contraprestação de serviços — logo, não é atividade remunerada, e é a atividade remunerada que gera filiação automática ao INSS (Decreto nº 3.048/1999, art. 20, § 1º). o art. 11, § 1º lista o estudante, o estagiário e o bolsista de mestrado ou doutorado entre os que podem se filiar facultativamente — quem já fosse segurado obrigatório não precisaria dessa permissão.

Tenho direito à licença-maternidade na faculdade, inclusive em curso EAD?

A Lei nº 6.202/1975 assegura à estudante gestante o regime de exercícios domiciliares e não distingue modalidade de ensino: fala em “estudante” e em apresentar o atestado médico à direção da escola, sem excluir o EAD. Como o afastamento troca presença por atividades em casa, num curso a distância o efeito aparece em prazos, avaliações e encontros síncronos, e a operacionalização passa pelo regimento da instituição. Essa licença é acadêmica: não paga nada e não depende do INSS.

Quanto tempo de licença-maternidade a estudante tem na faculdade?

Três meses, contados a partir do oitavo mês de gestação (Lei nº 6.202/1975, art. 1º). O início e o fim do afastamento são determinados por atestado médico apresentado à direção da escola. O art. 2º permite aumentar o período de repouso antes e depois do parto em casos excepcionais comprovados por atestado, e o parágrafo único garante à estudante gestante o direito de prestar os exames finais.

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📚 Fontes Oficiais e Referencias Legais

Este artigo foi baseado exclusivamente em fontes oficiais do governo brasileiro. Confira abaixo as referências utilizadas para garantir a veracidade das informações.

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